TJPI - 0800195-78.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Audiência de interrogatório #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 14:07
Expedição de Termo de Compromisso.
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23/06/2025 13:55
Expedição de Informações.
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27/05/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800195-78.2025.8.18.0072 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA FILHA NETA E SILVA Nome: FRANCISCA FILHA NETA E SILVA Endereço: RUA ACRE, 50, ALTO DA CRUZ, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 REQUERIDO: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO Nome: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO Endereço: RUA ACRE, 118, ALTO DA CRUZ, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta FRANCISCA FILHA NETA E SILVA com pedido de tutela de urgência em favor de FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a requerente que a interditanda, sua genitora, é portadora de doença crônica incapacitante (CID 10:164), encontrando-se impossibilitada de gerir sua vida civil e administrar seus bens, razão pela qual requer a interdição e a nomeação de curadora, em caráter provisório, a fim de assegurar a proteção de seus interesses e a continuidade do recebimento de seus proventos previdenciários (ID 72065743). É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial eis que a priori satisfaz os requisitos legais.
Passo ao exame da tutela provisória pleiteada.
Como se sabe, a interdição, cujo procedimento está previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instituto jurídico de caráter nitidamente protetivo, possuindo fundamento no tratamento diferenciado do aspecto substancial do princípio da igualdade, o qual estabelece o tratamento desigual para quem está em posição de desigualdade.
Isso porque a interdição visa a salvaguarda dos bens e direitos de uma determinada pessoa, sendo a curatela um múnus conferido judicialmente ao curador.
Trata-se de medida extremamente drástica, já que priva uma pessoa de sua capacidade civil, de modo que a sua verificação deve se dar de maneira cautelosa, sempre visando atender o interesse do próprio interditando.
Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in: Direito das Famílias. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 892) lecionam que: (...) é preciso compatibilizar a interdição com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o Juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas da interdição.
No caso em apreço, verifica-se, a partir da narrativa dos fatos e da documentação acostada aos autos, que a interditanda apresenta sequelas de uma comorbidade que a impossibilita de realizar suas atividades cotidianas, conforme atestado médico anexado (ID 72065753), que a classifica sob o CID 10: I64.
Nesse sentido, verifico que restaram demonstrados nos autos, a um só tempo, tanto a probabilidade do direito, como o perigo de dano.
Isso porque o atestado médico que instrui a petição inicial, devidamente firmado por médico psiquiatra, corrobora a declaração autoral de que a parte requerida se encontra inabilitada, ao menos transitoriamente, para gerir sua própria vida sem o auxílio de terceiros.
Com efeito, esse cenário de dependência, no qual atualmente vive a interditanda, também revela a presença do perigo de dano, pois a dificuldade/impossibilidade de gerir e praticar, por si só, seus atos civis pode acarretar-lhe prejuízos irreparáveis.
Ademais, o demandante e pretenso curador é esposo da Demandada, inexistindo neste caderno processual elementos que infirmem sua capacidade e idoneidade para o exercício do mister, pelo que resta configurada a legitimidade prevista no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando o exposto e a documentação apresentada, que evidenciam a incapacidade civil da interditanda FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO, decorrente de doença crônica classificada sob o CID 10: I64 (acidente vascular cerebral não especificado), e não revelam circunstâncias incompatíveis com a concessão da curatela provisória, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela pretendida na inicial, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a interdição provisória da Sra.
FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO – CPF: *00.***.*81-89.
Nomeio, como curadora provisória, a sua filha e requerente, Sra.
FRANCISCA FILHA NETA E SILVA – CPF: *37.***.*85-09, com poderes para representá-la nos atos da vida civil, sendo, quanto a BANCOS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, limitada à movimentação bancária (solicitação e recebimento de extratos, renovação de cartão magnético, efetivação de depósitos e saques), vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens sem autorização judicial expressa.
Lavre-se o respectivo Termo, intimando-se o requerente para assiná-lo.
Designo o dia 24 de junho de 2025, às 09:30 horas, para realização de audiência de entrevista.
A audiência ocorrerá através da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS.
Deverão as partes, Defensoria Pública e Ministério Público informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato.
O link será disponibilizado nos autos na semana da audiência.
Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência.
Intime-se a Requerente através de seu advogado.
Cite-se o interditando para que compareça à audiência ora designada, advertindo-a de que o prazo para impugnar o pedido, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência, conforme art. 752 do CPC, devendo o Oficial de Justiça expor de forma circunstanciada na certidão sobre a citação do mesmo, dando-lhe inteira ciência da presente ação de interdição, bem como se o interditando possui condições de se fazer presente à audiência.
Ato contínuo, oficie-se ao CRAS ou ao CREAS do município para que viabilize a realização de estudo social no prazo de 30 dias, enviando relatório a este Juízo ao final de tal prazo.
Determino, ainda, que seja realizada perícia médica com o interditando, intimando-se o Requerente, por seu advogado, e o Ministério Público para, querendo, formularem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o perito ainda responder aos quesitos formulados por este Juízo, abaixo descritos: 1.
Acha-se o(a) interditando(a) em estado de alienação mental? 2.
Caso positivo, qual o tipo dessa alienação? 3.
Qual o real grau de suas limitações mentais? 4.
Pode se precisar se esta alienação é provisória ou permanente? 5.
Pode se precisar a data que a referida alienação se manifestou? 6.
Ainda que esteja sob tratamento médico regular, o(a) interditando(a) pode apresentar distúrbios mentais? 7.
Tem o(a) interditando(a) intervalos de lucidez? 8.
Caso positivo, qual a frequência desse intervalo? 9.
Sendo o(a) interditando(a) portador(a) dessa alienação mental, tem condições de reger e administrar seus negócios da vida civil, sendo relativamente incapaz de praticar por si só os atos da vida civil? 10.
Outras informações que julgar úteis? Determino a expedição de ofício ao CAPS, solicitando que seja designado o médico psiquiatra, a data e horário para realização de perícia médica com o Interditando, com resposta específica para cada quesito formulado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Intimem-se a Requerente, por seu advogado, e o Ministério Público para que formulem quesitos, caso queiram.
Juntem-se, ao documento, os quesitos do Juízo apresentados nesta decisão e os que o Requerente e o Ministério Público eventualmente formulem.
O aludido ofício deve ser entregue à própria Requerente para que, com o documento em mãos, possa conduzir o interditando à presença do psiquiatra, a fim de agendar e realizar o respectivo exame.
Assim, intime-se a parte autora para esta finalidade, alertando-a de que a ausência injustificada à perícia médica ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Após realizada a perícia, deverá o perito encaminhar o respectivo laudo a este Juízo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031019544250100000067326952 PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS - FRANCISCA FILHA NETA E SILVA001 Procuração 25031019544332300000067326955 CARTEIRA STR E CARTÃO BOLSA FAMÍLIA - FRANCISCA FILHA NETA E SILVA002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031019544397700000067326956 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - FRANCISCA FILHA NETA E SILVA003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031019544454600000067326957 DOCUMENTOS PESSOAIS - FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO 004 Documentos 25031019544509900000067326959 ATESTADO MÉDICO - FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO 005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031019544565400000067326961 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
12/05/2025 08:53
Audiência de interrogatório #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FILHA NETA E SILVA - CPF: *37.***.*85-09 (REQUERENTE).
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10/03/2025 19:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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