TJPI - 0023466-91.2015.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023466-91.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP INTERESSADO: LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor da LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 216.904,44 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), dada a condenação advinda da sentença proferida nestes autos.
Após a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do valor, cujo prazo se encerrou sem qualquer manifestação, a exequente postulou pelo bloqueio de valores via SISBAJUD, diligência que restou infrutífera (ids 43979621, 45862503, 50425496 e 53086392).
A exequente postulou pela busca de bens da executada via RENAJUD, de imóveis via SREI, id de buscas de informações via SNIPER e PREVJUD (id 53564761).
Foi determinada a busca de bens via RENAJUD e de informações via SNIPER, cujos resultados foram juntados aos autos (ids 58524794 e 59332399).
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada dada a existência de diversos processos em situação semelhante à do presente feito (id 62838660). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (CÓDIGO CIVIL, 2002) No presente caso, o exequente se insurge contra suposta dificuldade de obtenção dos valores advindos da condenação apontando que os sócios da empresa executada, detentores de patrimônio, valem-se da pessoa jurídica ré para se eximirem das eventuais obrigações patrimoniais impostas a esta última.
Para provar o alegado, apontou outros 13 (treze) processos em situação similar ao presente feito.
Ocorre que, no presente caso o exequente apenas apresentou as alegações quanto à dificuldade enfrentada para que seja dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, sem sequer apresentar indícios mínimos daquilo que alega.
A exequente unicamente indicou os números de processos que envolvem condenações à mesma parte ré do presente feito, ainda não adimplidas.
No entanto, até o presente momento, a exequente não demonstrou que restam caracterizadas quaisquer uma das hipóteses previstas no art. 50 do CC, limitando-se a fundamentar seu pedido na dificuldade de localização de patrimônio da parte executada.
Tratando-se de medida de exceção, a desconsideração da personalidade jurídica depende de que seja demonstrada a efetiva influência de uma das hipóteses legais que a autorizam, o que não restou caracterizado.
Assim, não resta plausível, no presente momento, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente.
Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consequência, intime-se a exequente para em quinze dias indicar bens da executada suscetíveis à penhora, atentando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023466-91.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP INTERESSADO: LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor da LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 216.904,44 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), dada a condenação advinda da sentença proferida nestes autos.
Após a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do valor, cujo prazo se encerrou sem qualquer manifestação, a exequente postulou pelo bloqueio de valores via SISBAJUD, diligência que restou infrutífera (ids 43979621, 45862503, 50425496 e 53086392).
A exequente postulou pela busca de bens da executada via RENAJUD, de imóveis via SREI, id de buscas de informações via SNIPER e PREVJUD (id 53564761).
Foi determinada a busca de bens via RENAJUD e de informações via SNIPER, cujos resultados foram juntados aos autos (ids 58524794 e 59332399).
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada dada a existência de diversos processos em situação semelhante à do presente feito (id 62838660). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (CÓDIGO CIVIL, 2002) No presente caso, o exequente se insurge contra suposta dificuldade de obtenção dos valores advindos da condenação apontando que os sócios da empresa executada, detentores de patrimônio, valem-se da pessoa jurídica ré para se eximirem das eventuais obrigações patrimoniais impostas a esta última.
Para provar o alegado, apontou outros 13 (treze) processos em situação similar ao presente feito.
Ocorre que, no presente caso o exequente apenas apresentou as alegações quanto à dificuldade enfrentada para que seja dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, sem sequer apresentar indícios mínimos daquilo que alega.
A exequente unicamente indicou os números de processos que envolvem condenações à mesma parte ré do presente feito, ainda não adimplidas.
No entanto, até o presente momento, a exequente não demonstrou que restam caracterizadas quaisquer uma das hipóteses previstas no art. 50 do CC, limitando-se a fundamentar seu pedido na dificuldade de localização de patrimônio da parte executada.
Tratando-se de medida de exceção, a desconsideração da personalidade jurídica depende de que seja demonstrada a efetiva influência de uma das hipóteses legais que a autorizam, o que não restou caracterizado.
Assim, não resta plausível, no presente momento, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente.
Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consequência, intime-se a exequente para em quinze dias indicar bens da executada suscetíveis à penhora, atentando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:27
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:34
Determinada diligência
-
05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:05
Processo Reativado
-
18/04/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:53
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:52
Processo Reativado
-
31/03/2023 09:52
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:33
Decorrido prazo de APOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:33
Decorrido prazo de LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:51
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:41
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:40
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:38
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:38
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:37
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:36
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:23
Distribuído por dependência
-
22/08/2018 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2018 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-07.
-
04/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/05/2018 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/04/2018 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-16.
-
11/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 13:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2016 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2016 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2016 12:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao PAULA MARIA LEAL ALVARENGA.
-
25/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-25.
-
22/04/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2016 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/03/2016 08:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2016 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2015 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/11/2015 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/10/2015 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2015 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2015 11:15
Distribuído por sorteio
-
07/10/2015 11:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801097-96.2018.8.18.0065
Banco Bradesco
Maria Dias do Nascimento
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0801097-96.2018.8.18.0065
Maria Dias do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2018 10:38
Processo nº 0807847-83.2018.8.18.0140
Joana Maria da Conceicao Campos de Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0804249-50.2021.8.18.0065
Raimunda Maria de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2021 15:01
Processo nº 0812247-96.2025.8.18.0140
Maria Rita Alves da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Ana Clara Fernandes Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 11:43