TJPI - 0800201-69.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800201-69.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Como é cediço, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Ademais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, o autor alega que no mês de julho de 2024, a aquisição de uma geladeira da marca Electrolux por meio da loja virtual da empresa Magazine Luíza.
Que após um curto período de uso, o eletrodoméstico apresentou defeito após uma queda de energia elétrica na residência e que, ao restabelecer-se a eletricidade, a geladeira não mais funcionou.
Com a inicial juntou nota fiscal do produto (ID. 74948165), Prints de tela de celular apontando uma conversa com a assistência técnica e diálogo de pessoa de nome Charles Sousa com a empresa Electrolux sobre o agendamento de possível visita técnica – (ID. 74948166) além de documentos pessoais e de endereço.
Assim, tendo em vista a documentação carreada aos autos, há dúvida sobre a verossimilhança do direito alegado, e que não resta evidenciado os requisitos para concessão da antecipação de tutela requerida.
Desta forma, vez que não demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA requerida. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 2.1.
Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Ritos, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária, vez que provado nos autos a impossibilidade do Requerente demandar sem, todavia, comprometer o sustento próprio e/ou o de sua família; 2.2.
Considerando que a lide versa sobre direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 373, § 1º do NCPC, inverto o ônus da prova. 2.3.
Por fim, determino à secretaria que realize as intimações necessárias para AUDIÊNCIA UNA designada nos autos, ou DESIGNE nova audiência nos termos dos arts. 18 e 37 da Lei 9.099/95.
Outrossim, considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481, de 22.11.2022), que determina que as audiências só poderão ser realizadas na forma TELEPRESENCIAL a pedido da parte, bem como considerando que nestes autos consta pedido expresso do jurisdicionado nesse sentido, manifestando interesse na tramitação do feito através do juízo 100% digital, esclareço que a assentada a ser realizada ocorrerá de modo telepresencial.
Ademais, o respectivo link de acesso ou QR code será disponibilizado nos próprios autos com até 48 horas de antecedência do ato.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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30/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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