TJPI - 0800821-31.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800821-31.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão que homologou o cumprimento de sentença, alegando omissão quanto à determinação de expedição de alvará em favor do executado referente ao valor depositado a maior como garantia do juízo.
O embargante afirma que a decisão foi omissa quanto à expedição de alvará para devolução do valor excedente depositado a título de garantia, visto que o montante depositado (R$ 28.806,90) é superior ao valor efetivamente devido (R$ 20.169,20), com o qual a parte exequente concordou.
A parte embargada, em suas contrarrazões, concordou com o pleito do embargante, manifestando-se favoravelmente à expedição de alvará para devolução do excedente ao banco executado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença homologatória do acordo determinou a expedição de alvarás conforme petitório da parte exequente (ID 60892306), mas foi omissa quanto à destinação do valor excedente depositado a título de garantia do juízo.
Conforme documentação dos autos, o banco executado depositou o valor de R$28.806,90 como garantia da execução (ID 57753677), valor este superior ao efetivamente devido (R$20.169,20), com o qual a parte exequente manifestou concordância.
O saldo excedente no valor de R$8.637,70 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta centavos) deve, portanto, ser restituído ao executado, mediante a expedição do competente alvará judicial.
Destarte, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo os demais termos da decisão embargada, e determino a expedição de alvará judicial em favor do BANCO PAN S.A., no valor de R$ 8.637,70 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta centavos), correspondente ao valor depositado a maior a título de garantia do juízo.
Expeçam-se os alvarás conforme determinado.
Cumpram-se as demais determinações da sentença.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de decisão
-
06/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800304-73.2021.8.18.0059
Francisco Marques da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0000878-53.2017.8.18.0065
Banco Bmg SA
Rosa Ferreira Santiago
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2017 23:21
Processo nº 0000878-53.2017.8.18.0065
Stic1
Stic2
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0809701-78.2019.8.18.0140
Francisco Sampaio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiany da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800821-31.2019.8.18.0065
Banco Pan
Maria Pereira de Sousa
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2023 14:34