TJPI - 0801489-31.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801489-31.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO FIRMINO DA COSTAREU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida originalmente por PAULO FIRMINO DA COSTA em face do BANCO PAN S/A, questionando suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 313569974-6) que alega não ter realizado.
No curso do processo, foi juntada aos autos certidão de óbito do autor (ID 46134235), informando seu falecimento em 18/07/2021, o que ensejou os posteriores pedidos de sucessão processual.
Foi apresentado pedido de sucessão processual em ID 65502885, formulado por PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA e PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA.
Conforme despacho de ID 68200859, foi determinada a intimação do réu para manifestação sobre o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 690 do CPC, tendo o BANCO PAN se manifestado favoravelmente ao pedido de habilitação dos herdeiros (ID 69071222). É o relatório.
Decido.
Considerando o falecimento da parte autora, documentalmente comprovado nos autos (ID 46134235), e o disposto no art. 110 do CPC, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual pelos herdeiros do de cujus.
Ressalte-se que nos termos do art. 687 do CPC, "a habilitação pode ser requerida" pelos sucessores do falecido ou pelos sucessores do alienante, podendo os herdeiros, em comum acordo, promover a sucessão processual conjuntamente, como no caso em tela.
Ademais, o BANCO PAN manifestou-se expressamente favorável ao pedido de habilitação dos herdeiros (ID 69071222), não havendo óbice ao deferimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 687 e 688 do CPC, DEFIRO o pedido de sucessão processual para determinar a habilitação dos sucessores de PAULO FIRMINO DA COSTA no polo ativo da demanda.
Determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação da autuação, fazendo constar os sucessores no polo ativo da demanda.
Após voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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03/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/04/2023 23:52
Conclusos para decisão
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25/04/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
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10/05/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 22:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:58
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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