TJPI - 0801455-71.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801455-71.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: VANUSA BORGES BARROSO APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 99, §4º E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VANUSA BORGES BARROSO contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0801455-71.2024.8.18.0026 –2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI) proposta contra BANCO BMG SA, ora apelado.
A parte requerida interpôs o recurso de Apelação Cível pleiteando a reforma da sentença para, exclusivamente, ser arbitrado honorários advocatícios em favor do causídico que lhe representa, requerendo em seu benefício a concessão da gratuidade da justiça.
No Despacho (Id 20641674 - Pág. 1/2), o advogado da parte apelante fora intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada ou efetuar o preparo do recurso.
Juntou documentos. É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se que no caso, cabe ao patrono da parte autora comprovar que possui direito à gratuidade, tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, de modo que cabe observar o previsto no art. 99, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco dias para que o prefalado patrono comprovasse ter direito à justiça gratuita ou recolher o preparo recursal.
Em casos análogos, posiciona-se o col.
Superior Tribunal de Justiça pela imposição de pena de deserção, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE VERSOU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE ASSISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1411853 SP 2018/0323554-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)” Nesse raciocínio, houve o descumprimento em recolher o preparo em tempo hábil, o que conduz à aplicação da pena de deserção, nos termos do art. art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:44
Negado seguimento a Recurso
-
08/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
29/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801455-71.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: VANUSA BORGES BARROSO APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VANUSA BORGES BARROSO contra sentença proferida nos autos do Pedido de Antecipação de Provas (Proc. nº 0801455-71.2024.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI) proposta contra BANCO OLE BMG SA.
A parte requerente interpôs o recurso de Apelação Cível pleiteando a reforma da sentença para, exclusivamente, ser arbitrado honorários advocatícios em favor do causídico que lhe representa, requerendo em seu benefício a concessão da gratuidade da justiça.
No Despacho (Id 20641674 - Pág. 1/2), o advogado da parte apelante fora intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada ou efetuar o preparo do recurso.
Juntou documentos. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que demonstrado, claramente, que a parte apelante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal da Apelação Cível.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte apelante para arcar com o pagamento do preparo recursal.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo desta Apelação Cível, sob pena de declará-la deserta.
Cumpra-se.
Após, voltem-me TERESINA-PI, 7 de março de 2025. -
27/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANUSA BORGES BARROSO - CPF: *08.***.*47-29 (APELANTE).
-
02/12/2024 09:28
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 13:52
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:22
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:59
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 13:15
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSA BORGES BARROSO - CPF: *08.***.*47-29 (APELANTE).
-
10/06/2024 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802535-51.2023.8.18.0076
Antonio Rodrigues Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2023 12:17
Processo nº 0802535-51.2023.8.18.0076
Antonio Rodrigues Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 13:34
Processo nº 0804260-79.2021.8.18.0065
Raimunda Maria de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2021 16:40
Processo nº 0802054-27.2022.8.18.0140
Andre Luis Dias Soutelino Sociedade de A...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801918-90.2024.8.18.0065
Maria Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 16:35