TJPI - 0767886-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0767886-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.
Perda superveniente do objeto do recurso de agravo interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO (Id 21966687) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0809116-86.2024.8.18.0031), que move contra o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e, em consequência, declinou da competência à Justiça Federal.
Por meio da decisão de Id 22075057, fora indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e, em face da referida decisão, fora interposto Agravo Interno (Id 22520944).
Ocorre, entretanto, que a parte agravante, conforme se vê no documento de Id 22563319, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento.
Vieram-me conclusos os autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil e, via de consequência, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso de AGRAVO INTERNO.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
14/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:45
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:26
Juntada de petição
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28/01/2025 09:25
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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24/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:36
Juntada de petição
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18/12/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:12
Juntada de petição
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13/12/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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