TJPR - 0000535-15.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/06/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/03/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO HART
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HART
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:42
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
25/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HART
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/09/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2022 08:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 05:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 17:47
APENSADO AO PROCESSO 0000534-30.2021.8.16.0181
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-15.2021.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Irineu Hart ajuizou duas ações em face do Banco Panamericano S/A argumentando que o réu efetuou empréstimo consignado de maneira indevida no seu benefício de aposentadoria por idade.
Requereu: a.) a concessão a gratuidade processual; b.) a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII); e c.) a dispensa na designação de audiência conciliatória e de instrução, por se tratar de matéria apenas documental.
No mérito, postulou a procedência do pedido para: a.) declarar ilegais os descontos realizados sobre o benefício; b.) condenar a parte ré a restituir o montante pago determinando a cessação dos descontos; e c.) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais.
Vieram-me conclusos para o recebimento da inicial.
DECIDO. 2.
No presente caso, verifica-se que existem duas demandas em curso que versam sobre a ilegalidade dos descontos realizados em razão da inexistência de contrato firmado entre os litigantes.
Ocorre que, analisando detidamente as ações, ainda que os contratos sejam supostamente distintos, é nítida a presença dos requisitos constantes do artigo 55, caput, do CPC, segundo o qual “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Ainda que o autor discuta contratos diversos, da análise das iniciais é possível verificar que todas possuem as mesmas partes e absolutamente os mesmos pedidos.
Além disso, a causa de pedir próxima é a mesma, o que não implicará qualquer prejuízo no julgamento das demandas, muito pelo contrário, haja vista que serão prestigiados os princípios da celeridade e da economia processuais, bem como sopesados devidamente, por ocasião da fixação dos honorários sucumbenciais, no caso de êxito do pedido inicial, o número de ações propostas pelo diligente profissional.
De mais a mais, não houve supostas contratações diversas a afastar a negociação (a exemplo de empréstimo consignado e cartão de crédito).
Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS NA FORMA DO ARTIGO 55 DO CPC.AGRAVO DA AUTORA.
DEFESA PELO NÃO CABIMENTO DA REUNIÃO DAS AÇÕES.
CONTRATOS DIVERSOS COMO OBJETO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEMANDAS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR.
POSSIBILIDADE DE CONEXÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO COM A REUNIÃO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0036361-34.2019.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 06.11.2019) 3.
Desse modo, com fulcro no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, determino a reunião dos autos nº 0000534-30.2021.8.16.0181 com autuação em apenso a esta demanda, para julgamento em conjunto. 3.1. À Secretaria para que promova o apensamento dos autos. 3.2.
Traslade-se cópia para aquele processo que ficará sobrestado, devendo os atos processuais se realizarem, tão somente, em relação a esta demanda, observando-se o contraditório em relação aos contratos alegados em cada uma delas. 4.
No mais, presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 5.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Anote-se a prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, inciso I). 7.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando o expresso desinteresse da autora na realização da audiência preliminar; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários, bem assim o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF); considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos dessa natureza, dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 7.1.
Ressalvo, contudo, que o demandado poderá apresentar proposta de acordo na peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 8.
Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 8.1.
Em sendo apresentada reconvenção, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação. 9.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, intime-se a demandante para manifestação, no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 11.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 11.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 12.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
30/03/2021 10:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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