TJPE - 0002865-80.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 02:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002865-80.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Analisando os autos, verifico que o pleito exordial não merece acolhimento.
Pois bem, conforme esclarecido pela parte demandada, a fatura impugnada pela parte autora já foi desconstituída administrativamente, tendo, portanto, ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda.
No mais, entendo que o pleito de indenização por danos morais NÃO merece acolhimento, pois a mera cobrança indevida, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo.
Pelo exposto, RECONHEÇO a perda do objeto em relação ao pedido de cancelamento do débito impugnado, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
I.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
07/03/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 12/12/2024 11:55, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/12/2024 11:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/09/2024 11:55
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/07/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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04/07/2024 19:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/07/2024 19:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:19
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/07/2024 14:44
Declarada incompetência
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20/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/06/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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