TJPI - 0835103-25.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835103-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO, JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO, JOAO FRANCA E CASTRO, MANOEL FRANCA E CASTRO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835103-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO, JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO, JOAO FRANCA E CASTRO, MANOEL FRANCA E CASTRO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em desfavor da sentença de ID nº 59625309, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação na obrigação de conceder pensão por morte aos autores.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: i) ausência de manifestação expressa sobre o Tema 839 da Repercussão Geral do STF, que trata da impossibilidade de convalidação de situações flagrantemente inconstitucionais; ii) alegação de nulidade do ato concessório por ausência de registro pelo Tribunal de Contas; iii) suposta irregularidade na investidura do servidor falecido por ausência de concurso público, o que afastaria o direito ao benefício previdenciário no âmbito do RPPS. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Não há omissão a ser suprida quanto à aplicação do Tema 839 do STF.
A sentença é clara ao reconhecer que, embora o ingresso do servidor tenha ocorrido sem concurso público, houve contribuição contínua ao RPPS por mais de 33 anos, sendo reconhecida a boa-fé, a aparência de legalidade e o direito adquirido com base em precedentes do STF que modularam os efeitos da inconstitucionalidade para resguardar situações consolidadas.
A matéria foi enfrentada de forma expressa quando a sentença analisou a situação jurídica do servidor falecido, considerando inclusive a jurisprudência consolidada do STF na ADI 4876/DF, ADI 1241/RN e ADPF 573, que resguardam o direito à aposentadoria – e, por conseguinte, à pensão por morte – dos que preencheram os requisitos legais antes da declaração de inconstitucionalidade.
A tese de ausência de registro do ato concessório pelo TCE-PI foi considerada, não se configurando omissão.
A sentença afirmou que o falecido havia contribuído por décadas para o regime próprio, e que a Administração não pode se locupletar das contribuições vertidas, invocando princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da boa-fé objetiva.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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24/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:14
Decorrido prazo de KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 05:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA E CASTRO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 04:34
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA E CASTRO em 24/08/2023 23:59.
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11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 04:20
Decorrido prazo de KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA E CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCA E CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:49
Outras Decisões
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25/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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