TJPI - 0802260-12.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802260-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva formulada por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Contestação apresentada no id n° 12730154 constando impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Não houve réplica.
Despacho de id n° 60667148 determinando a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, tendo o prazo decorrido sem manifestação.
Decisão de id n° 67500973 revogando a gratuidade e determinando o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição; É o que basta relatar.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:29
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 05:52
Decorrido prazo de JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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30/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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06/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO FARIAS em 05/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA em 26/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 09:13
Conclusos para despacho
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30/01/2020 09:11
Juntada de Certidão
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28/01/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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