TJPI - 0803326-82.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:23
Expedição de Acórdão.
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05/06/2025 09:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803326-82.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 21901011) interpostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática (Id.21675819) que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ora embargada MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO, julgando procedentes os pedidos iniciais.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Sustenta que o contrato juntado aos autos foi devidamente assinado por duas testemunhas, sendo estas filhas da parte autora, e que, portanto, houve atendimento ao art. 595 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir somente a partir do arbitramento judicial, e não da citação, conforme jurisprudência do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas e reformar o julgado.
Em impugnação aos embargos de declaração, a parte embargada reitera a nulidade do contrato com base no art. 595 do Código Civil, alegando a ausência de assinatura a rogo válida.
Sustenta que o contrato é nulo de pleno direito.
Defende a manutenção da decisão embargada e o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.
DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Vale destacar que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3. 12ª.
Ed.
Editora JusPodivm: 2014) Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3.
No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.
Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Todavia, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão monocrática foi clara ao declarar a nulidade do contrato e as razões do seu convencimento para declará-lo nulo.
A decisão monocrática embargada considerou nulo o contrato discutido em virtude da ausência de assinatura a rogo, por força do disposto no art.595, CC e Súmula 30, TJ-PI, insurgindo-se o embargante contra a mencionada decisão sob a alegativa de suposta omissão e contradição quanto ao fato das testemunhas signatárias serem filhas da autora/embargada, o que, segundo o entendimento do Banco, validaria a contratação e, ainda, em relação ao dies a quo dos juros moratórios na indenização por danos morais.
Entretanto, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada reconheceu que embora houvesse duas testemunhas no contrato com relação de parentesco com a parte autora, faltou condição essencial para a validade do contrato celebrado por analfabeto, qual seja, a assinatura a rogo, de modo que o apelo foi provido com base no art.595, CC e na súmula 30 do TJPI, não tendo sido a decisão omissa ou contraditória sobre o ponto alegado, embora de forma sucinta.
Quanto ao dies a quo sobre a incidência dos juros de mora nos danos morais, também não há omissão ou contradição, pretende o Banco embargante que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento, ou seja, pleiteia a reforma do julgado de acordo com a sua tese, o que não se admite pela via restrita dos embargos.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Nessa linha, a decisão combatida expressamente determinou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento nos arts.405 e 406, CC e art.161, §1º, CTN, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.
Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), 07 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:40
Juntada de petição
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10/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:34
Juntada de petição
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11/12/2024 09:19
Juntada de petição
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03/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO - CPF: *89.***.*00-15 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 20:05
Juntada de petição
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24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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