TJPI - 0832041-45.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:53
Não conhecido o recurso de GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO - CPF: *47.***.*79-68 (APELANTE)
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29/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:21
Decorrido prazo de GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832041-45.2021.8.18.0140 APELANTE: GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO APELADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido formulado por GERALDO SEBASTIÃO ALMEIDA MOTA FILHO, por ocasião da interposição de recurso de apelação (Id. 23065552), por meio do qual pretende obter a concessão do parcelamento do preparo recursal, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante, em suma, a ocorrência de situação econômica adversa, derivada de perdas patrimoniais significativas, notadamente aquelas relacionadas ao próprio litígio sub judice, cujo valor atribuído à causa é de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), e que impossibilitam o recolhimento integral e imediato das custas recursais, fixadas no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem o comprometimento de sua subsistência digna e o cumprimento de obrigações básicas.
Sustenta, ademais, que o pedido encontra respaldo no artigo 98, §6º, do CPC/2015 e no princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo prescindível a comprovação de miserabilidade extrema para a obtenção do benefício de pagamento parcelado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso em apreço, o recorrente instruiu sua petição recursal com explanações minuciosas sobre sua conjuntura econômica, apontando expressamente o comprometimento de sua capacidade de arcar com o pagamento integral das custas no valor de R$ 5.000,00, além de fazer menção expressa aos efeitos econômicos do litígio e às dificuldades que resultariam de eventual descontinuidade na instrução do apelo.
Outrossim, o parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas revela-se medida proporcional e razoável, que preserva, de um lado, o interesse da administração judiciária na arrecadação regular das custas, e de outro, o exercício amplo e efetivo do direito de recorrer, evitando-se o perecimento do direito por obstáculo de natureza meramente econômica.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de parcelamento das custas recursais, autorizando seu recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, devendo a primeira parcela ser comprovadamente paga no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.
Fica desde já advertido o apelante de que o não pagamento de quaisquer das parcelas subsequentes importará na revogação do benefício e consequente reconhecimento da deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:10
Deferido o pedido de
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17/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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