TJPI - 0800808-98.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800808-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: V.
J.
D.
S.
REU: C.
G.
D.
S., E.
D.
P., D.
D.
E.
D.
T.
D.
P. -.
D. -.
P.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por V.
J.
D.
S. em face de C.
G.
D.
S., do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do E.
D.
P. na qual o autor alega que, ainda em 2009, vendeu para o réu o veículo automóvel indicado na inicial e que, no início no mês de janeiro de 2019 foi surpreendido com notificação da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ acerca da inclusão do nome do autor na dívida ativa, em virtude de valores devidos a título de IPVA e não pagos de 2014 a 2018.
Adiciona que o réu repassou o veículo a terceiro e sequer promoveu a alteração da propriedade do bem.
Postula para que o réu seja condenado a realizar a transferência do veículo a seu nome, com a reparação pelos danos que o autor entende devidos.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 4133609).
O DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 4166781).
C.
G.
D.
S. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que não há obrigação a ser satisfeita ao autor, uma vez que o veículo foi vendido a seu genitor falecido, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 5214072).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 5274564).
O autor apresentou réplica às defesas (id 5516393).
O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, tendo determinado a exclusão do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do E.
D.
P. e os autos sido distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 10019493).
O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que C.
G.
D.
S. veio a óbito em 24.09.2023 (id 47272728).
Foi determinada a suspensão do feito e a intimação do autor para promover a habilitação e consequente pedido de citação do ESPÓLIO DE C.
G.
D.
S. (id 4745732).
Dada a inércia do advogado que patrocina os interesses do autor, foi determinada a intimação deste último através de carta com aviso de recebimento (id 58870530).
Foi expedida e cumprida carta com aviso de recebimento ao ESPÓLIO DE C.
G.
D.
S. (ids 61235668 e 62726927).
Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a retirada do segredo de justiça do presente feito, por não se configurar quaisquer uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
O advogado da parte autora não apresentou petição de habilitação dos eventuais herdeiros de C.
G.
D.
S., apesar de regularmente intimado, inviabilizando o regular prosseguimento do feito através do espólio deste último, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 18.11.2023.
Por oportuno, registre-se que, em que pese tenha a comunicação de id 61235668 se dirigido ao polo incorreto, em oportunidade anterior, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI promoveu a intimação do Advogado que patrocina os interesses da parte autora, a quem caberia cumprir a diligência fixada em id 47457329, tendo ele se mantido inerte.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 13:33
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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09/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/10/2023 01:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:02
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:33
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 05:30
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:07
Declarada incompetência
-
01/06/2020 14:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 00:54
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 00:09
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 07/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 29/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2019 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2019 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2019 12:48
Mandado devolvido designada
-
21/01/2019 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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