TJPI - 0800234-96.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800234-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Oferta e Publicidade] AUTOR: GUSTAVO SOUZA DE ALMENDRA GAIOSO REU: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800234-96.2025.8.18.0162 AUTOR: GUSTAVO SOUZA DE ALMENDRA GAIOSO REU: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei 9.099/ 95 em seu art. 51, I, prescreve que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Observa-se que o requerente foi devidamente intimado da data e hora da Audiência Una, conforme ID:72188106.
No entanto, não compareceu, mesmo com prazo de tolerância de 10 minutos,e nem justificou a contento sua ausência à Audiência designada, não comprovando a falha técnica por nenhum meio hábil.
A intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem pessoalmente a todos os atos processuais nos Juizados Especiais.
A ausência injustificada implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências são não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentindo dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora não compareceu à audiência UNA designada, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Condenação em custas, caso a autora ingresse com nova ação sobre este mesmo feito, em face do disposto no enunciado supracitado.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz de Direito JECC ZL1 -
12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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10/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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24/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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