TJPI - 0800527-52.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MOTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MOTA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:55
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800527-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MOTA Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MOTA Endereço: RUA RICARDO SANTANA, 2050, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ALMEIDA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
A autora alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte (nº 1649833110), no valor de R$1.656,96 mensais, realizados pela ré desde 01/12/2023, inicialmente em R$30,49, passando a R$33,13 mensais, totalizando R$575,70 até 02/05/2025.
Relata que nunca autorizou tais descontos, não é filiada à associação e desconhece qualquer relação jurídica com a ré, tendo os descontos sido identificados como “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” em seu extrato do INSS.
Alega ser vítima de prática abusiva e requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos de R$33,13, bem como o bloqueio de eventuais débitos.
No mérito, requer a confirmação da medida de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a devolução em dobro dos valores descontados (R$1.151,40), com correção e juros, e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, constata-se a presença de extratos de pagamento de benefício previdenciário nos quais se verifica a ocorrência reiterada de descontos mensais sob referida rubrica.
O autor nega ter firmado qualquer contrato com a demandada ou autorizado tais descontos.
De início, cumpre destacar que o deferimento da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, especialmente diante da recente deflagração da Operação Sem Desconto, coordenada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, que apura a prática sistemática de fraudes perpetradas por entidades de classe mediante celebração de Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, sem a devida autorização dos beneficiários.
De acordo com relatório da CGU, 97% dos entrevistados afirmaram não ter autorizado tais descontos, o que indica a existência de práticas abusivas reiteradas e potencial lesão em massa contra aposentados e pensionistas.
No tocante ao perigo de dano, é patente que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário — muitas vezes única fonte de subsistência do aposentado — pode comprometer gravemente sua dignidade e sua manutenção financeira básica.
Todavia, impende destacar que o INSS disponibiliza ao segurado ferramentas céleres e eficazes para o bloqueio de descontos indevidos por meio do aplicativo “Meu INSS” e da Central Telefônica 135.
Assim, embora haja indícios de irregularidade, mostra-se possível ao próprio autor cessar os descontos impugnados de modo direto, sem que, por ora, se justifique a excepcional intervenção judicial.
Destarte, inexistindo demonstração de que tais canais foram buscados previamente, e diante da ausência de comprovação de tentativa frustrada de solução administrativa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, acaso reste demonstrada ineficácia ou negativa injustificada dos mecanismos oficiais de cancelamento.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2025 às 8h30, no fórum desta Comarca, localizado na Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Bairro Centro, Marcos Parente - PI, CEP: 64845-000.
Determino à serventia, o cadastramento da presente audiência de conciliação no sistema, diante da impossibilidade de alteração da conclusão, uma vez que se trata de tarefa conclusa para decisão liminar.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Advirto, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do CPC).
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, ou havendo juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050212055589800000070000584 PROCURAÇÃO Procuração 25050212055620100000070000589 DOCUMENTOS PESSOAIS_ORIGINAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050212055647100000070000587 extrato de pagamento descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050212055670400000070000588 MARCOS PARENTE-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS PEREIRA MOTA - CPF: *02.***.*36-05 (AUTOR).
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08/05/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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