TJPI - 0755934-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755934-50.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: JAIRO DE SOUSA LIMA, THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA PACIENTE: PABLO HENRIQUE OLIVEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE SOUSA LIMA, THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUGA INEXISTENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jairo de Sousa Lima em favor de Pablo Henrique Oliveira Feitosa, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que decretou prisão preventiva no processo nº 0800363-67.2025.8.18.0044, em que se imputa ao paciente, em tese, a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão, desconsideração de condições subjetivas favoráveis, inobservância de medidas cautelares alternativas, nulidade da audiência de custódia e ausência de dolo direto ou eventual na conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, nos termos do art. 315, §2º, do CPP; (ii) condições pessoais favoráveis; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da prisão preventiva quanto à garantia da aplicação da lei penal se baseia na suposta fuga do paciente; no entanto, os autos demonstram que ele se apresentou espontaneamente após o fato.
O modus operandi, embora revele possível dolo eventual pelo manuseio de arma de fogo dentro de casa e resultado morte de familiar, não apresenta elementos concretos excepcionais que evidenciem gravidade além da inerente ao tipo penal imputado, sendo insuficiente, por si só, para justificar a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e proporcional diante da primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, bem como das circunstâncias do fato que não demonstram risco concreto atual à ordem pública ou à instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 313, I; 315, §2º; 319, incisos I a IX.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 16/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho e acompanhado pela Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Marques, conceder a liberdade ao paciente condicionada ao acompanhamento bimestral em juízo, não se ausentar da comarca por mais de uma semana sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (sábado a tarde e noite, domingo o dia todo e feriados), e uso de tornozeleira eletrônica pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Expeça-se alvará de soltura.
O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Santana, relator do processo, votou: "CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça."; sendo voto vencido.
Registro o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho para lavratura do acórdão.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Jairo de Sousa Lima, em favor de Pablo Henrique Oliveira Feitosa, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.
A impetração sustenta que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção de prisão preventiva, no âmbito do processo nº 0800363-67.2025.8.18.0044, em que lhe foi imputada a prática, em tese, do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Alega-se que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir expressões genéricas sobre a presença dos requisitos legais, em afronta ao disposto no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
A defesa ressalta que o juízo a quo deixou de considerar os elementos subjetivos favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e inexistência de antecedentes criminais.
Destaca, ainda, que a decisão impugnada não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o art. 319 do CPP, tampouco enfrentou os argumentos defensivos suscitados na audiência de custódia, o que configuraria nulidade processual, nos termos dos arts. 564, IV e V, do mesmo diploma legal.
Aduz, ademais, que os elementos constantes dos autos não evidenciam dolo direto ou eventual na conduta atribuída ao paciente, havendo, inclusive, margem para o enquadramento da ação sob a forma culposa, hipótese incompatível com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ressalta, ainda, que a gravidade abstrata do delito, o clamor público ou a simples suposição de periculosidade não são fundamentos idôneos para justificar a prisão cautelar, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a defesa argumenta que, levando em consideração as condições pessoais do paciente e as circunstâncias do caso concreto, mesmo em caso de eventual condenação, não se vislumbra a imposição do regime fechado, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional, antecipando, indevidamente, o cumprimento de pena.
Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Alternativamente, pleiteia a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, busca a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da custódia e a consequente liberdade do paciente.
A liminar requerida foi negada (ID nº 24993124).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 25127360).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus em relação às alegações de inexistência de dolo direto ou eventual na conduta atribuída ao paciente e, denegação em relação aos demais pleitos (ID nº 25855214). É o sucinto relatório.
VOTO DIVERGENTE “A prisão foi decretada com dois fundamentos.
Pela garantia da ordem pública em razão do modus operandi do fato e equivocadamente alegado pelo juiz como conveniência da instrução criminal e julgamento, na verdade aqui é pela garantia da aplicação da lei penal em razão da fuga.
Só que efetivamente a fuga pode ser fundamento para decretar prisão para garantia da aplicação da lei penal.
Mas aqui, como bem alegado pelo Dr.
Jairo e está demonstrado nos autos, o paciente se apresentou depois.
Então com isso elide a eventual necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal.
No tocante a garantia da ordem pública pelo modus operandi, o que se pode observar é que a conduta realmente foi grave e a forma como foi praticada, ela pode sim eventualmente demonstrar a ocorrência do dolo eventual, porém não tem particularidades excepcionais que destoam de um crime eventualmente praticado em dolo eventual, tendo em vista o manuseio da arma dentro de casa que acabou por disparar e atingir um dos membros da família, a prima e matando.
Inclusive até observei aqui no depoimento do paciente que ele disse que achava que a arma estava descarregada.
Então, não vejo fundamento aqui para a decretação da prisão também pelo modus operandi, já que, repito, a gravidade concreta pode eventualmente demonstrar o dolo eventual mas não é suficiente para caracterizar uma conduta de gravidade tal a ensejar a prisão preventiva.
Então, com a devida vênia, eu divirjo de Vossa Excelência, Desembargador Joaquim, para conceder a liberdade ao paciente, condicionada as seguintes medidas: I - comparecimento bimestral em juízo; II - Não se ausentar da comarca por mais de uma semana sem autorização judicial; III - Recolhimento domiciliar noturno, nos dias de folga, sábado (tarde e noite) e domingo (o dia todo) e eventuais feriados; e IV - tornozeleira eletrônica pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É como voto.
Teresina, 18/07/2025 -
25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:43
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 11:20
Conhecido o recurso de PABLO HENRIQUE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *10.***.*38-05 (PACIENTE) e provido
-
17/07/2025 10:56
Juntada de comprovante
-
17/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Alvará de Soltura.
-
16/07/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/07/2025 03:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 09:37
Expedição de notificação.
-
03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE OLIVEIRA FEITOSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE OLIVEIRA FEITOSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:37
Juntada de informação
-
16/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755934-50.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: JAIRO DE SOUSA LIMA, THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA PACIENTE: PABLO HENRIQUE OLIVEIRA FEITOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Jairo de Sousa Lima, em favor de Pablo Henrique Oliveira Feitosa, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.
A impetração sustenta que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção de prisão preventiva, no âmbito do processo nº 0800363-67.2025.8.18.0044, em que lhe foi imputada a prática, em tese, do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Alega-se que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir expressões genéricas sobre a presença dos requisitos legais, em afronta ao disposto no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
A defesa ressalta que o juízo a quo deixou de considerar os elementos subjetivos favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e inexistência de antecedentes criminais.
Destaca, ainda, que a decisão impugnada não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o art. 319 do CPP, tampouco enfrentou os argumentos defensivos suscitados na audiência de custódia, o que configuraria nulidade processual, nos termos dos arts. 564, IV e V, do mesmo diploma legal.
Aduz, ademais, que os elementos constantes dos autos não evidenciam dolo direto ou eventual na conduta atribuída ao paciente, havendo, inclusive, margem para o enquadramento da ação sob a forma culposa, hipótese incompatível com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ressalta, ainda, que a gravidade abstrata do delito, o clamor público ou a simples suposição de periculosidade não são fundamentos idôneos para justificar a prisão cautelar, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a defesa argumenta que, levando em consideração as condições pessoais do paciente e as circunstâncias do caso concreto, mesmo em caso de eventual condenação, não se vislumbra a imposição do regime fechado, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional, antecipando, indevidamente, o cumprimento de pena.
Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Alternativamente, pleiteia a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, busca a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da custódia e a consequente liberdade do paciente.
Eis o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Desta forma, quanto à impugnação de ausência de fundamentação, de uma análise perfunctória do feito, percebo que não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, isto porque, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado.
Vejamos: “(...) No presente caso, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência; pelos depoimentos testemunhais; guia de atendimento emergencial,contendo informação do óbito (Id 74696199, fls. 24) e pelo formulário de recognição visuográfica do local do crime (Id 74696199, fl 1219), que inclui imagens da adolescente em óbito.
Os indícios de autoria são robustos e convergem para a responsabilidade penal do representado, o qual, não apenas previu como assumiu o risco concreto e efetivo de produzir o resultado morte, aderindo mentalmente à possibilidade de sua concretização, manuseando e disparando arma de fogo municiada em ambiente residencial repleto de familiares, vindo a ceifar a vida de sua própria prima.
Destaca-se a extrema gravidade concreta dos fatos: o investigado,mesmo ciente dos riscos inerentes ao manejo da arma, efetuou disparo fatal contra uma adolescente, parente próxima, sem qualquer cautela ou respeito pela vida humana.
O Desprezo pela segurança da vítima e dos demais presentes evidencia, com clareza, a periculosidade social do investigado.O perigo da liberdade do agente, por sua vez, também se encontra demonstrado, especialmente pela fuga do local após o crime, comportamento que revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, o abalo social causado pela morte violenta de uma jovem em contexto familiar e a necessidade de preservar a instrução criminal — diante da possibilidade de intimidação de testemunhas — reforçam a necessidade da segregação cautelar.
Soma-se ainda a prática de homicídio doloso com pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a exigência contida no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No tocante à necessidade da prisão, importante ressaltar que não se mostram adequadas ou suficientes medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade ímpar da infração e a fuga do local dos fatos.
Por outro lado, ressalva-se a possibilidade de reavaliação da medida, caso venham aos autos novos elementos que recomendem sua substituição por medida cautelar menos gravosa. (...) Ante o exposto, nos termos dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE PABLO HENRIQUE OLIVEIRA FEITOSA (...)” Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP), não vislumbro, em uma análise perfunctória, ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual se fundamenta na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, evidenciando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, em tese,de forma deliberada, manuseou e disparou arma de fogo municiada dentro de ambiente residencial, atingindo fatalmente sua própria prima, adolescente, em meio a outros familiares.
O juízo de origem ressaltou, de maneira objetiva, o desprezo do investigado pela segurança das pessoas presentes e a total ausência de cautela, o que revela periculosidade social acentuada.
Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte é também no sentido de que "É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, por meio da gravidade concreta de sua conduta, ou o risco de reiteração delitiva.”(STF - HC: 201588 SP 0053374-07.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021).
No mesmo contexto, leciona o doutrinador Guilherme Nucci: “A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Nas palavras de NORBERTO AVENA, “questão importante concerne à possibilidade de a repercussão social intensa provocada pela gravidade da infração penal, por si, autorizar a privação cautelar da liberdade sob o manto da garantia da ordem pública (...) Note-se, ainda, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais pátrios.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Processual Penal. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997-998) Isto posto, como se vê, não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação na prisão cautelar, uma vez que a decisão que a decretou encontra-se respaldada em dados fáticos, assim como em justificativas idôneas e suficientes, como forma de garantir a ordem pública.
Assim, a custódia cautelar do paciente mostra-se devidamente fundamentada, não havendo como se reconhecer o constrangimento ilegal, especialmente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, constam nos autos elementos concretos, que demonstram o risco efetivo à ordem pública.
Ressalte-se, quanto à violação ao princípio da presunção de inocência, entendo que também não assiste razão ao impetrante, visto que tal princípio não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas de outros requisitos que oportunamente foram valorados, tais como a periculosidade do agente ou garantia da ordem pública, conforme transcrição acima.
Friso, ainda, que a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS .
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE .
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva . 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do delito e a quantidade de substâncias entorpecente apreendida: um tijolo de crack, com peso de 233,02 gramas; e 1,37 gramas de cocaína, além de dinheiro em espécie e petrechos (balança digital, saquinhos para embalar entorpecentes, faca com resquícios de drogas) . 3.
Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.- De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110 .900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva . 5.
Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n . 507.051/PE, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6 .
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).(Sem grifo no original).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais” (STJ - AgRg no HC: 848824 RJ 2023/0301646-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Por fim, quanto à alegação de que os elementos constantes dos autos não evidenciam dolo direto ou eventual na conduta atribuída ao paciente, havendo, inclusive, margem para o enquadramento da ação sob a forma culposa, verifico que tal matéria demanda dilação probatória, razão pela qual se revela incabível sua análise no estreito âmbito do presente writ.
Destarte, malgrado a irresignação da impetrante com a decretação da prisão cautelar do paciente, não tendo sido comprovada a desnecessidade dessa medida, certo é que, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, ela prevalece sobre a liberdade individual, não cabendo sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram insuficientes ao caso.
Acrescente-se, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição de ID nº 24847660 nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/05/2025 08:23
Expedição de .
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802753-79.2023.8.18.0076
Francisca de Assis da Silva Macedo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 13:20
Processo nº 0802753-79.2023.8.18.0076
Francisca de Assis da Silva Macedo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2023 11:00
Processo nº 0802034-82.2025.8.18.0123
Maria de Jesus Souza Diniz
Banco Bmg SA
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 18:40
Processo nº 0801689-31.2023.8.18.0077
Delegacia de Policia Civil de Urucui
Everton Travenssoli Pereira
Advogado: Dival Carvalho Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 09:56
Processo nº 0841351-41.2022.8.18.0140
Francisca Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2022 12:17