TJPI - 0805102-74.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805102-74.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 9 de junho de 2025.
RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:31
em cooperação judiciária
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805102-74.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Alega em síntese a parte Autora que é aposentado (benefício número 154.639.550-1).
Relata a cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo, contrato número 384596135-2, no valor total de R$ 9.596, 34 (nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), pago em 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas mensais no importe de R$ 222,74 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), descontadas diretamente em sua aposentadoria, com início em março de 2024.
Discorre que nunca contratou empréstimo junto a empresa ré, porém em seu Histórico de Empréstimo consta as informações sobre o mesmo, e não assinou qualquer contrato junto ao banco requerido para a obtenção do empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse a esse suposto empréstimo.
Narra que suporta mensalmente os descontos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor que está sendo descontado, devendo ser levada em consideração a sua idade avançada e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores descontados em dobro, e a reparação moral.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 63019233 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 65693153).
Contestação de ID nº 66699288, na qual a parte requerida alega preliminarmente a falta de interesse de agir, a conexão, a ausência da juntada de documento indispensável, e a impugnação a justiça gratuita, no mérito pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 67779401 a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 67779401, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Em sede de preliminar, alega o demandado que não foi juntado com a inicial o comprovante de domicílio do autor. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito.
Da análise dos autos, precisamente no ID nº 63019233, percebe-se que o comprovante de residência está legível.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se o requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a juntada dos documentos na petição de ID nº 66699288, que corroboram as alegações do réu, tendo em vista que de fato o autor recebeu o valor de R$ 633,64 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), proveniente de uma transferência eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento ID nº 66700494 e instrumento contratual de refinanciamento sob o nº 384596135, acostado no ID nº 66699292.
O valor remanescente contratado foi utilizado para quitação do contrato anteriormente firmado.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento.
II.
Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019) (TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÁLIDO.
EXISTÊNCIA DE TED.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA RECORRENTE.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
EXISTÊNCIA DE TED.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se restou demonstrada a má prestação do serviço e se há a alegada fraude bancária. 2.
Restou comprovada a contratação do empréstimo do numerário com a cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente (fls.126/128) e pelo depósito em sua conta (fl. 286-TED), documentos os quais efetivamente demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante.
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Deste modo, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque foi atendida a forma prescrita em lei, restando evidente a boa-fé da recorrida. 4.
Assim, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004063-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00040637520168060063 CE 0004063-75.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM CREDITADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovado nos autos os sucessivos refinanciamentos de débitos anteriores e os pagamentos das diferenças entre o valor disponibilizado e o quitado em cada operação financeira, inexistem valores a serem creditados na conta-corrente do autor, de modo que merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-39 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14, § 3º , inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro.
TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019.
De outro lado, o autor fundamenta sua peça inicial na sua condição de idoso.
No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta. É a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO.
IDOSO.CONTRATO ASSINADO.
REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão.
Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado.
A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t.
XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
MÉRITO.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 5.
O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Em momento algum o apelante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade e, ainda, tem-se que referida quantia foi liberada em 29/08/2014, enquanto a ação somente foi proposta em agosto de 2017, quando já haviam sido descontadas mais de 30 (trinta) parcelas, o que denota que o demandante se beneficiou da transferência efetivada por meio de TED. 6.
Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00207690720178060029 CE 0020769-07.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. - Recorrente alega ser vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos que sofreu decorrente desta fraude.
Alega ser nula a relação jurídica posto que na condição de idosa, indígena e analfabeta e que não realizou a contratação em comento.
Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), quedando-se inerte - A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15), bem como a prova de que foi feita a transferência em sua conta dos valores impugnados, dentro dos limites da legalidade exigente ao caso - Apelo não provido. (TJ-MS - AC: 08014349520188120051 MS 0801434-95.2018.8.12.0051, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
05/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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