TJPI - 0800638-18.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800638-18.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, nos quais contende com MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo id. 23168693.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, quanto à fixação dos juros de mora referentes aos danos morais.
Além disso afirma que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, quanto a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé, e, em relação a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Outrossim, afirma que houve omissão no julgado quanto ao pedido de ofício à instituição financeira da parte autora, quanto à compensação dos valores.
Ainda, pugna que houvera contradição no que tange à a não aplicação da nulidade da decisão, vez que teria ocorrido citação inválida.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, quanto a preliminar de possibilidade de produção de provas em sede recursal, necessário afastá-la.
Isso porque, conhecer dos documentos juntados em sede recursal, seria uma ofensa a dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a parte adversa não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Quanto à alegada nulidade de citação suscitada pelo apelante, por inobservância ao preceito do art. 246 do CPC, a sorte também não o socorro, como se verá adiante.
A citação do apelante se deu através do sistema eletrônico, Id. 16347680.
Foi certificado o decurso do prazo para apresentar contestação Id. 16347681.
Ante sua alegação de nulidade de citação e juntada de documentos para provar o alegado, fora determinado através da Coordenadoria, através dos meios possíveis, esclarecer se o apelante fora regularmente citado ou não (Id. 20216183).
Respondendo, a secretaria cartorária da Comarca de origem confirma a regularidade da citação e, ainda, o decurso de prazo para manifestação do apelante (Id. 22418272).
Em sendo assim, afasto a referida preliminar.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito. (…) Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada, e, por fim, concluindo que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida, assim, não há de se falar em compensação, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, e, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Outrossim, não há de se falar em omissão quanto ao pedido de ofício à instituição financeira, e contradição no que tange à a não aplicação da nulidade da decisão, vez que teria ocorrido citação inválida, posto que a prolação judicial embargada se manifestou expressamente sobre essas questões, conforme decisão supracitada.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800638-18.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
Em exame apelação interposta pelo Banco Daycoval S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a aÇÃO de indenização por danos morais c/c cobrança de repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, aqui versada, proposta por Maria das Graças Souza Marcelino, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para anular o empréstimo consignado contrato nº 50-9199620/21, objeto da lide, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, devendo a parte apelante se abster de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta de depósito da parte apelada e, a pagar-lhe o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Condenou, ainda, a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante suscita preliminar de nulidade de sua citação, a possibilidade de produção de provas em grau de recurso e, a inobservância ao preceito do art. 246 do CPC.
No mérito alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva.
Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, pede a reforma parcial da sentença, para que a devolução do indébito seja na forma simples, a indenização por danos morais seja afastada ou reduzida, com o termo de juros de mora e correção monetária na data do arbitramento e a compensação da quantia recebida pela parte autora de forma atualizada.
Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de possibilidade de produção de provas em sede recursal, necessário afastá-la.
Isso porque, conhecer dos documentos juntados em sede recursal, seria uma ofensa a dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a parte adversa não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Quanto à alegada nulidade de citação suscitada pelo apelante, por inobservância ao preceito do art. 246 do CPC, a sorte também não o socorro, como se verá adiante.
A citação do apelante se deu através do sistema eletrônico, Id. 16347680.
Foi certificado o decurso do prazo para apresentar contestação Id. 16347681.
Ante sua alegação de nulidade de citação e juntada de documentos para provar o alegado, fora determinado através da Coordenadoria, através dos meios possíveis, esclarecer se o apelante fora regularmente citado ou não (Id. 20216183).
Respondendo, a secretaria cartorária da Comarca de origem confirma a regularidade da citação e, ainda, o decurso de prazo para manifestação do apelante (Id. 22418272).
Em sendo assim, afasto a referida preliminar.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
05/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA NEVES em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:35
Juntada de comprovante
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13/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA NEVES em 26/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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