TJPI - 0800937-08.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800937-08.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DEODORO MARTINHO DE MENESES INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado cálculo de liquidação elaborado pela contadoria (secretaria do juízo), com o objetivo de apurar o valor remanescente da obrigação exequenda, considerando os valores já pagos nos autos.
Intimadas as partes acerca do cálculo, a parte executada não apresentou manifestação.
A parte exequente, por sua vez, requereu a intimação da contadoria para esclarecimentos acerca das deduções realizadas no cálculo, "haja vista que se mostram confusos, pois não se sabe qual é o valor efetivamente devido em razão de existir várias deduções injustificadas".
Autos conclusos, decido.
Da análise dos autos e do cálculo de ID 75440571, não se verifica qualquer necessidade de nova manifestação técnica, uma vez que todas as deduções estão devidamente identificadas e documentadas no referido cálculo, de forma clara e suficiente.
Conforme detalhado no cálculo, o valor de R$ 2.948,48 creditado ao autor em 22.10.2021 foi utilizado como base de compensação do valor recebido, conforme comprovação constante no ID 57769484, bem como reafirmado na planilha no Apêndice II (pág. 4 do ID 75440571).
Ainda, o cálculo contempla as deduções relativas aos depósitos judiciais já efetuados pela parte executada, identificados e discriminados como 1º depósito judicial, no valor de R$ 1.589,48 (comprovante no ID 61110806); 2º depósito judicial, no valor de R$ 773,42 (comprovante no ID 61891648); e 3º depósito judicial, no valor de R$ 1.859,85 (comprovante no ID 61681197).
Todos esses valores estão expressamente indicados na planilha de cálculo no Apêndice II, pág. 5 do ID 75440571.
Frise-se que, no que diz respeito à compensação do valor creditado em conta bancária da parte exequente, este deduziu injustificadamente a quantia de R$1.200,00, atualizada para R$1.396,02 em seu requerimento de cumprimento de sentença (ID 57769471), sob o argumento de que já havia devolvido a referida quantia ao banco.
Ocorre que a sentença de ID 27979508 expressamente afastou a responsabilização da parte executada acerca dessa transferência, razão pela qual o referido valor não deve compor a presente execução, conforme o trecho a seguir: "(...) No tocante a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pago a título de suposta taxa de comissão não deve ser de responsabilidade do banco requerido, pois mesmo que tenha incorrido em falha na prestação do serviço ofertado, o valor não foi inserido em seu patrimônio.
Registre-se que neste ponto houve falta de diligência do requerente que não se atentou para o fato inegável de que tal procedimento não condiz com as práticas das instituições bancárias. (...)" Tem-se, portanto, que o cálculo se encontra coerente com os documentos constantes dos autos e em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, não havendo qualquer confusão ou omissão que justifique nova intimação da contadoria.
No que diz respeito ao montante apurado, os depósitos judiciais totalizam o montante de R$ 4.222,75, cujos acréscimos referentes aos rendimentos serão calculados pela instituição bancária por ocasião do levantamento.
Tal valor é valor suficiente para quitação integral da obrigação, tendo em vista que o cálculo apurou um excesso de R$1.498,71.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado sob o ID 75440571, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento integral da obrigação.
Intime-se a parte exequente para levantamento da quantia de R$2.724,04 e demais acréscimos, e a parte executada para levantamento da quantia de R$1.498,71 e demais acréscimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requeridos os levantamentos dos valores e transitada em julgado a sentença, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 15 de julho de 2025.
Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito da JECCFP Oeiras - em substituição -
15/05/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 22:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/05/2024 22:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
15/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEODORO MARTINHO DE MENESES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
-
03/04/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2024 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013003-95.2012.8.18.0140
Romulo Goncalves Dantas
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2012 08:41
Processo nº 0013003-95.2012.8.18.0140
Romulo Goncalves Dantas
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Lucas Santos Eulalio Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 10:01
Processo nº 0802983-43.2024.8.18.0026
Antonio Rogilton Nunes da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 10:15
Processo nº 0802983-43.2024.8.18.0026
Antonio Rogilton Nunes da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 17:07
Processo nº 0755897-23.2025.8.18.0000
Distribuidora Talisma LTDA
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 17:22