TJPI - 0755897-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:28
Juntada de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TALISMA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755897-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA TALISMA LTDA AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MORA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM FORMATO CARTULAR.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Distribuidora Talismã Ltda - ME (ID 24826175) contra decisão interlocutória (ID 55110589) que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da Ação ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, tramitando perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (Proc. nº 0803279-93.2023.8.18.0028).
A parte agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de superendividamento, encerramento de atividades, ausência de faturamento e diversas inscrições em cadastros de inadimplentes.
Para tanto, colaciona documentação comprobatória e invoca a Súmula 481 do STJ, que admite o benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
No mérito, a agravante aduz que a petição inicial da ação de busca e apreensão é inepta, porquanto não foi juntada a via original da Cédula de Crédito Bancário e há ausência dos dois contratos adicionais mencionados nas notificações e planilhas de cálculo (contratos nº 0701220927 e nº 0701221032), bem como do Contrato de Participação no Grupo de Consórcio, o qual, segundo a agravante, é essencial quando o contrato de alienação não detalha valores e encargos.
Sustenta, ainda, que a mora não foi devidamente comprovada, contrariando o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ, pois, as notificações extrajudiciais acostadas são genéricas, não indicando quais parcelas estariam inadimplidas, tampouco o valor do débito.
Além disso, argumenta que a notificação enviada ao endereço contratual foi devolvida com a anotação “não procurado”, o que constitui exceção à tese firmada no Tema 1.132.
Ao final, a agravante requer: i) a concessão do efeito suspensivo ao agravo, com a imediata revogação da liminar de busca e apreensão, determinando-se a devolução do veículo apreendido; ii) a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, com base nos arts. 320 e 485, IV, CPC; iii) o reconhecimento da irregularidade das notificações, com o consequente afastamento da mora; e iv) a concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o artigo 99, §3º, do CPC, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que se trata de pedido formulado por pessoa jurídica.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº 481 do STJ.
Cito: Súmula 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, verifico que a empresa agravante anexou aos autos documentação que atesta sua situação financeira precária, tais como: comprovante de inscrição e de situação cadastral com a informação de que está inapta (Id 24826178); declaração de informações socioeconômicas e fiscais (Simples Nacional) do exercício 2024, indicando que o contribuinte permanceu, durante o ano de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, bem como sem registrar faturamento (Id 24826179); e extrato de negativação de crédito em decorrência de superendividamento (Id 24826180).
Analisando a documentação apresentada pela parte agravante, é possível constatar que a empresa é optante pelo Simples Nacional e traz discriminativo de receitas cujos valores se prestam à pretendida conclusão esperada pela agravante, ou seja, de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Desta forma, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESENÇA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Restando evidenciada nos autos a situação de hipossuficiência da parte requerente, notadamente diante da comprovação de adesão ao SIMPLES NACIONAL e demonstração da receita bruta total da atividade de comércio pela juntada da Declaração Anual do SIMEI, é de se deferir integralmente os benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000160718920001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017) II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
A parte agravada ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte agravante objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato garantido por alienação fiduciária.
Preliminarmente, a controvérsia cinge-se a saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão ou se a petição inicial da referida ação pode ser instruída com cópia do referido documento.
Sobre o caso em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aprovou a Súmula 41 nos seguintes termos: Súmula 41 - A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Compulsando os documentos que instruíram a Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803279-93.2023.8.18.0028), vê-se que o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia - Contrato nº 0701107906 (Id 46970516) apresentado pela agravada, apesar de firmado em 18 de março de 2022, portanto, após a Lei nº 13.986/2020, foi emitido no formato cartular, sendo, portanto, necessária a sua apresentação na via original, o que não restou evidenciado no presente caso, uma vez que o documento é apenas uma cópia.
Ademais, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão entendeu que a mora do devedor / agravante restou comprovada, apesar dos Avisos de Recebimento terem sido devolvidos com a anotação de “Não Procurado” e “Endereço Insuficiente” (Ids 46970520 e 46970521).
Sobre o tema em debate, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: Art. 2º. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Súmula 72 STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema Repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
Contudo, no caso em apreço, diante dos motivos das devoluções dos avisos de recebimento, entendo que não se aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, não existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, não fica evidenciada a regular constituição em mora do devedor.
Neste sentido, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISUM VERGASTADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08037504320238020000 Passo de Camaragibe, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação.
Notificação encaminhada ao endereço do contrato.
Devolução por "NÃO PROCURADO".
Mora não comprovada.
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00311936220228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Apelação cível.
Busca e apreensão.
Extinção sem resolução do mérito.
Ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
Requisito essencial.
Aviso de recebimento devolvido com a informação “não procurado”.
Insuficiência para comprovar o efetivo recebimento pelo devedor.
Tentativas de localização do devedor não esgotadas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Sentença mantida. 1.
Hipótese em que o aviso de recebimento da notificação encaminhada foi devolvido com a informação “não procurado”, de modo que não é possível concluir que o devedor efetivamente recebeu o documento e foi constituído em mora. 2. “[...] 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Os fatos de o devedor residir em área rural e de os Correios terem devolvido a notificação com a informação "Outros: Zona Rural - NÃO PROCURADO" não podem ser considerados como aptos, por si só, a permitir a presunção de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.908.943/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3 /2022, DJe de 24/3/2022.).3. “[...] 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor’ ( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.911.754/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14 /05/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000884-34.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00008843420228160035 São José dos Pinhais 0000884-34.2022.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2.
Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Assim, conforme o § 2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “não procurado”, atestado pelos Correios.
Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro.
Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora. 4.
Todavia, o risco de o consumidor fornecer direção que não corresponda à realidade é do fornecedor do serviço, no caso, de financiamento de aquisição de bem de consumo durável, tanto assim que é de costume as instituições financeiras não se contentarem com simples declaração do interessado e exigirem prova de residência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760249-29.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso da agravante e a configuração do periculum in mora, uma vez que, a manutenção da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo pode lhe privar da posse e uso do bem mesmo sem a real comprovação da sua mora.
Portanto, verifico a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso consistente aos efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal Justiça.
Caso já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo a quo, deve o veículo ser restituído à parte agravante, de imediato.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, do inteiro teor desta decisão, para cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2025 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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