TJPI - 0805327-53.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:02
Decorrido prazo de ELISANGELA PACHECO em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805327-53.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ELISANGELA PACHECO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA PRAZO DE (20) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ em face de REU: ELISANGELA PACHECO, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital INTIMADA da sentença de ID 73665242, do teor seguinte: "Trata-se de Ação Monitória, estando as partes devidamente qualificadas, onde a parte autora alega ser credora decorrente de faturas de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018.
Juntou documentos (planilha de cálculos e faturas de energia elétrica vencidas).
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certificado.
E o relatório, decido.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, tendo este permanecido inerte.
Verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: Art. 701, § 2º: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Determino a intimação réu por edital a ser publicado no diário de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de maio de 2025 (13/05/2025).
Eu, FLAVIO BASTOS PADUA, digitei.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:20
Expedição de Edital.
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13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ELISANGELA PACHECO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/05/2024 23:59.
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05/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:28
Conclusos para despacho
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21/02/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 17:34
Juntada de Petição de documentos
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04/12/2018 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA PACHECO em 03/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 09:14
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2018 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 14:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 12:14
Conclusos para despacho
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19/03/2018 12:12
Juntada de Certidão
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16/03/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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