TJPR - 0003342-71.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:09
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 17:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/07/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2023 23:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/07/2023 13:30
-
28/04/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/04/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
03/04/2023 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:09
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/08/2022 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003342-71.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.623,55 Autor(s): ALINE CARLA DA COSTA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o requerimento de justiça gratuita (seq. 1.1).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aline Carla da Costa em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual alega que, embora jamais tenha contratado qualquer serviço junto à ré, esta incluiu seu nome do Serasa.
Requer que o juízo conceda a tutela de urgência, determinando a exclusão de seu nome do órgão restritivo (seq. 1.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 e seu § 3º do CPC, a concessão da tutela satisfativa em caráter antecipado pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evidência da probabilidade do direito; b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, o requerimento atende aos requisitos.
De um lado, há evidência da probabilidade do direito.
Veja: pelo documento de seq. 1.17 é possível verificar que a parte ré realmente incluiu o nome da autora no Serasa.
Esta, contudo, contesta a restrição, afirmando jamais ter contraído a dívida que lhe serve de objeto.
A autora, por evidente, não pode comprovar a inexistência do débito/relação, que constitui fato negativo.
Por essa razão, penso que o só fato de comprovar a inclusão de seu nome no Serasa e, ao mesmo tempo, negar com veemência a existência da relação que a ensejou, seja suficiente para considerar provável o seu direito.
A autora trouxe aos autos tudo o que lhe era possível para comprovar sua adução.
De outro lado, o perigo de dano é evidente.
Isto porque a inscrição no rol de inadimplentes inviabiliza a vida financeira do apontado, restringindo-lhe qualquer possibilidade de contrair crédito junto ao mercado, além de lhe atribuir uma condição socialmente reprovável, e que passa a ser notória a partir da inscrição.
Por tudo, o dano ocasionado pela manutenção da inscrição, caso constatada a sua irregularidade, será ilícito e irreversível (a imagem da autora, sobretudo, já estará maculada).
A reversibilidade do provimento, por fim, é certa.
Sendo reformada esta decisão, bastará à parte ré incluir novamente o nome da autora no cadastro restritivo, revigorando os efeitos da inscrição.
Além de reversível, a antecipação não acarretará qualquer prejuízo à parte ré.
Dito isso, deferindo o requerimento, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência (SCPC, Serasa ou outros que venham a ser informados pela autora), caso a inclusão tenha por razão o débito discutido nestes autos (seq. 1.17).
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela efetividade, oficie-se também através do Serajud.
Intime-se a autora. 3.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 4.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 4.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 4.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 5. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
13/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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