TJPI - 0815368-40.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815368-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA proposta por MARCIO JOSE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A todos devidamente qualificados na exordial.
Ao ID 58301336, foi proferido despacho determinando ao autor que juntasse aos autos de extrato integral de anotações existentes em seu nome junto ao SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
O autor foi devidamente intimado de referido despacho por meio de seu advogado, bem como pessoalmente ID 73115888.
Transcorrido o prazo assinado, o autor permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Diante dessa omissão, o réu peticionou aos autos ao ID 76138377 requerendo o reconhecimento do abandono da causa. É o relatório.
Decido.
O abandono de causa encontra-se disciplinado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece não resolver o juiz o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Para a configuração do abandono, a doutrina e jurisprudência consolidaram como necessários três requisitos essenciais: a inércia do autor por mais de trinta dias, a intimação válida para a prática do ato processual, e a omissão de ato da competência do autor.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que todos os requisitos legais encontram-se inequivocamente preenchidos.
Constata-se que o autor foi intimado e permanece inerte desde então, não restando qualquer dúvida sobre a efetiva ciência do autor acerca da determinação judicial proferida.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que se caracteriza o abandono da causa quando o autor, devidamente intimado para dar impulso ao processo, queda-se inerte pelo prazo superior a trinta dias, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que o abandono de causa ocorre quando o autor, intimado para praticar ato processual de sua incumbência, permanece inerte por prazo superior a trinta dias, evidenciando desídia e desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante da inconteste caracterização do abandono da causa, com o preenchimento de todos os requisitos legais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a legislação processual não permite ao julgador prosseguir com o feito quando verificada tal situação.
Isto posto, reconheço o abandono da causa pelo autor e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815368-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre a inércia da parte autora em promover o andamento do feito, ainda que intimada pessoalmente e por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) nos autos.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 12:39
Expedição de Informações.
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13/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:18
Decorrido prazo de LARISSA MACHADO SOARES LIMA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:01
Declarada incompetência
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13/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:32
Desentranhado o documento
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09/08/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:32
Juntada de comprovante
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09/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:08
Processo Reativado
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09/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:50
Baixa Definitiva
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02/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:49
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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02/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 18:35
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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