TJPR - 0004221-94.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2025 12:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2025 12:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2025 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/04/2025 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
24/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/06/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 18:19
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
07/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/02/2024 17:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
06/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/08/2023 14:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/07/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 21:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 21:32
BENS APREENDIDOS
-
24/03/2022 21:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2021 15:35
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/06/2021 13:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 13:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/06/2021 12:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
15/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
15/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
15/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
15/06/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
15/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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15/06/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
15/06/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
15/06/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004221-94.2020.8.16.0069 Processo: 0004221-94.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT e DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO, qualificados na exordial acusatória de mov. 68, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 21 de abril de 2020, por volta das 17h00min, na Rodovia PR 082, Km 01, Zona Rural, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT e DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO, em unidade de desígnios e previamente ajustados entre eles, ou seja, em concurso de agentes, com vontades livres e cientes da ilicitudes e reprovabilidades de suas condutas, transportavam e trazia consigo, no interior de uma mochila preta com listras brancas, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 02 (dois) tabletes do entorpecente vegetal “Cannabis Sativa L.”, cujo princípio ativo é o “THC”, conhecida popularmente como “maconha”, um deles pesando 01 Kg (um quilo) e outro já fracionado pesando 480 g (quatrocentas e oitenta gramas).
Ao que consta dos autos, policiais militares trafegavam pela rodovia mencionada quando, em determinado momento viram um casal em uma motoneta Honda C 100 BIZ, cor preta, placa: ASB-5567, que trafegava em sentido contrário, os quais, ao passarem pela viatura policial, demonstraram nervosismo e inquietação.
Diante da situação os policiais retornaram e iniciaram acompanhamento tático com a finalidade de abordá-los, oportunidade em que, ao perceber a iminente revista pessoal, a passageira da motocicleta jogou na canaleta de captação de águas pluviais, ao lado da rodovia, a mochila que trazia em suas costas.
Durante a abordagem e busca pessoal, o condutor da motocicleta foi identificado como sendo Daniel Ferreira da Conceição, oportunidade em que foi localizado com ele 01 (um) aparelho celular, seus documentos pessoais e o montante de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) em notas trocadas.
A passageira da motoneta foi identificada como sendo Amanda Sayuri Moribe Bennert, sendo localizada em sua posse apenas 01 (um) aparelho celular, contudo, ao verificarem o que foi dispensado por ela, os agentes localizaram no interior da mochila a droga mencionada, 01 (uma) balança de precisão nas cores preta e prata, além dos objetos pessoais da denunciada.
Diante das circunstâncias e de informações que Daniel estaria envolvido com o delito de tráfico de drogas, os agentes se deslocaram até sua residência, localizada na Rua do Dentista, nº 1105, Cianorte/PR.
No local, ao realizarem buscas no quarto do denunciado, os agentes contataram que ele guardava e matinha em depósito, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 02 (duas) porções do entorpecente “maconha” , sendo uma delas embalada em plástico preto, com peso de 02 g (duas gramas) e outra maior pesando 15 g (quinze gramas), além de 01 (um) rolo de fita adesiva tipo PVC, na cor marrom.
Ato contínuo, após Amanda ter informado que escondia alguns comprimidos de “ecstasy” no interior de seu guarda-roupa, a equipe se dirigiu a residência da denunciada, localizada Estrada Apuí, lote nº 724, Chácara Dona Amanda, Cianorte/PR.
Ao realizarem buscas no local indicado por Amanda, ou seja, em seu quarto e no interior do guarda-roupas, os agentes localizaram, 09 (nove) comprimidos da droga sintética “ecstasy”, conhecida quimicamente como “3,4-metilenodioximetanfetamina” , sendo 06 (seis) na cor vermelha e 03 (três) na cor verde, diversos sacos tipo “zip”, 01 (uma) balança de precisão na cor branca, marca Tomate, modelo SF 400, além de 01 (uma) faca e 01 (uma) porção de “maconha” com peso de 20 (vinte) gramas, entorpecentes que a denunciada guardava e mantinha em depósito, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar.
Cabe registar, por derradeiro, que as substâncias entorpecentes em questão são capazes de causar dependência física ou psíquica em quem delas fizer uso e são de uso proscrito no Brasil, cf.
Portaria 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde Os réus foram presos em flagrante delito na data de 22/04/2020 (mov. 1.17).
Juntado aos autos as informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (movs. 14 e 15).
Decretada a prisão preventiva dos acusados (mov. 48).
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 68), os réus foram notificados (movs. 97 e 98) e, por intermédio de defensor constituído, apresentaram Defesa Preliminar (movs. 74 e 82).
A denúncia foi recebida em 22/05/2020 (mov. 126).
Sobreveio aos autos decisão substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar (mov. 125).
Assim, foi expedido mandado de monitoração eletrônica (movs. 151 e 152) e contramandado de prisão (movs. 174 e 175).
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas quatro testemunhas, um informante e realizado o interrogatório dos réus (mov. 287).
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal (mov. 503).
Em sede de alegações finais, a defesa de Amanda requereu a sua absolvição em face de sua “negativa de autoria” e não comprovação da prática do tráfico de drogas.
Subsidiariamente, requereu a redução da pena (mov. 509).
Já a defesa de Daniel requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a diminuição da pena e o estabelecimento do regime aberto (mov. 512). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Auto de Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.8 e 1.9), laudo definitivo (mov. 186) e laudo dos aparelhos celulares (mov. 417).
Com relação à autoria dos réus, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.
A ré AMANDA negou a prática do delito, alegando que o corréu colocou a droga em sua mochila enquanto ela ajudava a mãe.
Informou que namora com o corréu há mais de um ano, e sabia que ele era usuário.
Disse que apenas jogou a mochila por comando do corréu, pois não sabia que tinha drogas lá (mov. 287.5).
O réu DANIEL, por sua vez, confessou a prática do delito, informando que a droga era sua e que a corré não sabia e não estava envolvida (mov. 489.2).
O Policial Militar RAFAEL VICTOR DA SILVA (mov. 287.2) relatou que estavam em patrulhamento quando avistaram a moto com os acusados, e que abordaram eles pois eles estavam nervosos.
Disse que antes de aborda-los viram que a passageira (Amanda) jogou uma mochila na canaleta.
Informou que, em revista pessoal, não localizaram nada ilícito, mas que na mochila encontraram dois tabletes de maconha, alguns pertences femininos e uma balança de precisão.
Relatou que se deslocaram até à casa do acusado Daniel, onde encontraram uma porção de maconha e também fitas plásticas para fazer a embalagem da droga; posteriormente, foram até a residência da acusada Amanda, onde localizaram embalagens com comprimidos de ecstasy e uma porção de droga, uma balança de precisão e uma faca (mov. 287.2).
Em consonância com o depoimento prestado pelo Policial RAFAEL, surge o depoimento do também Policial RENAN APARECIDO NEVES DA SILVA, que informou que abordaram os acusados e que localizaram entorpecentes na mochila e uma balança de precisão.
Afirmou que na casa do acusado Daniel encontraram duas porções de maconha e na casa da acusada Amanda localizaram comprimidos de ecstasy, embalagens e balança de precisão (mov. 287.3).
Mister ressaltar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas, não havendo qualquer indício de que teriam algum motivo para querer prejudicar gratuitamente o acusado, cuja comprovação seria ônus da defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Relevante salientar que não há qualquer sinal de que os ditos testemunhais dos Policiais tenham sido ‘industrializados ou forjados’ tão somente para prejudicar o réu.
Ao revés, foram espontâneos, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, apto para validar o édito condenatório.
O delito de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Desta forma, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria dos réus no tráfico de drogas, sobretudo diante da apreensão de drogas e instrumentos em ambas as residências.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso conduzem à conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável.
Embora a acusada AMANDA negue a autoria do delito, informando que as drogas eram de DANIEL, e não suas, o conjunto probatório demonstra o contrário.
Para além dos entorpecentes, foram apreendidos, em seu quarto, instrumentos comumente usados para a comercialização das substâncias, como embalagens plásticas e balança de precisão.
In casu, a negativa da autoria, por si só, não conduz à conclusão de inocência da acusada.
Isto porque, há nos autos elementos que demonstram a atividade de traficância pela acusada, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas, no interrogatório dos réus, nas apreensões realizadas, e no laudo pericial dos aparelhos celulares, que concluiu que “foi verificado possível atividade do crime de tráfico de entorpecentes”.
O laudo pericial ainda destacou um trecho de conversa da acusada AMANDA com “John John”, cujo teor é de traficância por parte da ré (mov. 417).
Conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 pratica o delito de Tráfico de entorpecentes aquele que ‘Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; ’ As substâncias ecstasy e Cannabis sativa L., estão previstas no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme portaria 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.
A absolvição dos réus, no presente caso, seria um total desprezo ao abundante cotejo probatório, seria ignorar por completo o depoimento dos Agentes Policiais e as demais provas constantes do processo.
No caso ora em análise, a conduta exteriorizada pelos réus de “trazer consigo” e “ter em depósito” as substâncias entorpecentes autoriza um juízo seguro de sua destinação à mercancia, de forma que sua conduta encontra adequação na norma penal incriminadora que define o crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim, a condenação é à medida que se impõem. II.I - Da Causa de Diminuição de Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Nos delitos de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.
No caso em apreço, extrai-se a primariedade e os bons antecedentes de ambos os réus, bem como, não há lastro probatório indicativo de que sejam, os réus, integrantes de organização criminosa ou que se dediquem a atividades criminosas de maneira contumaz.
Portanto, os réus fazem jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Neste aspecto, considerando a quantidade e a natureza da droga, conforme orientação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, recomendável é a redução da pena em dois terços (2/3).
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu ao disposto no artigo 33, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para CONDENAR os réus AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT e DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do Código Penal). 1.
AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT 1.A – Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do Sistema Oráculo, a ré não ostenta antecedentes (mov. 497). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública.
Normal à espécie. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Deixo de considerar a circunstância “natureza e quantidade da droga”, como requerido pelo Ministério Público, uma vez que não vislumbro, no caso em concreto, elementos suficientes para negativar tal circunstância.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em seu patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.B – Segunda Fase Circunstâncias legais: Atenuantes e/ou agravantes: presente a atenuante da idade (artigo 65, I do Código Penal).
Inexistem causas agravantes.
Destaco que não incide a agravante prevista no art. 61, II, alínea “j” do Código Penal, sob o fundamento do estado de calamidade causado pela pandemia do novo coronavírus.
Em primeiro lugar, no que se refere à agravante, não há qualquer elemento nos autos que demonstrem que a acusada se utilizou da situação de calamidade pública para cometer o delito.
Ou seja, o estado de calamidade não beneficiou, tampouco facilitou o cometimento dos fatos, de modo que a pena do acusado não pode ser agravada por este fundamento.
Sobre o assunto, destaco o entendimento jurisprudencial: Ação Penal – Tráfico de Drogas – Sentença condenatória – Apreensão de ecstasy, lança perfume, crack, cocaína e maconha – Insurgência do réu – Autoria e materialidade comprovadas – Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório – Versão apresentada pelo réu que ficou isolada nos autos – Dicção do disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 – Dosimetria: Primeira fase – Pena-base fixada acima do mínimo legal, na fração de 1/5, pelo fato de o réu estar em liberdade provisória e, ainda, em razão da quantidade e natureza das drogas – Respeitado o entendimento do nobre julgador, o fato de o réu estar em liberdade provisória não justifica a exasperação da pena-base, de conformidade com o teor da Súmula 444, STJ – Pena-base que fica aqui estabelecida na fração de 1/6 em virtude da natureza-quantidade de entorpecentes apreendidos - Segunda fase – Presença das agravantes de reincidência e calamidade pública em razão do Covid19, na fração de 1/4 - Agravante contida no art. 61, II, alínea "j", CP, que não tem aplicação no caso – Inexistência de relação de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública (Coronavírus) e a prática do tráfico de drogas – A exasperação da pena é devida quando o agente se aproveita de uma situação, para o cometimento do crime, o que não ocorre na espécie – Agravante afastada – Pleito para o reconhecimento da atenuante inominada – Não cabimento – População mundial afetada pelo Covid19 e não apenas os grupos mais vulneráveis - Não foi o contexto gerado pela pandemia que levou o acusado a delinquir, tendo em vista que ele é reincidente por delitos ocorridos antes do Covid19 atingir o país – Majoração da pena na segunda fase em virtude da dupla reincidência, na fração d e 1/5 - Redutor contido do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – Não cabimento – "Bis in idem" – Inexistência – Réu reincidente - Regime fechado – Detração penal – Impossibilidade – Dicção do art. 387, § 2º, do CPP – Prequestionamento – Inexistência de violação à lei federal ou dispositivo constitucional – Recurso provido em parte apenas para redimensionar o quantum da reprimenda (TJ-SP – APR: 15129020820208260228 SP 1512902-08.2020.8.26.0228, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 13/10/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) Deixo de aplicar a atenuante, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ), dessa forma mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa 1.C – Terceira Fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4ª da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual diminuo em 2/3 a pena, conforme explanado na fundamentação.
Inexistem causas de aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica da ré. 1.D – Regime inicial de cumprimento de pena O crime de tráfico é equiparado pela Lei nº 8.072/90 ao hediondo, sendo o regime prisional inicial, obrigatoriamente, o fechado. É a inteligência do artigo 2º, § 1°, da Lei nº 8.072/90, em sua redação originária e aquela dada pela Lei 11.464/07.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional não só a redação originária, mas também a redação dada pela Lei 11.464/07 ao parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, ao julgar os Habeas Corpus 82.959 e 11.840, pois sua redação contraria a Constituição Federal de 1988 , que obriga o julgador a fundamentar a individualização da pena e, consequentemente, o regime inicial de cumprimento.
Confira: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (HC 82959, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795).
EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de entorpecentes.
Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07.
Pena inferior a 8 anos de reclusão.
Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88).
Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59).
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ordem concedida. 1.
Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2.
Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista.
Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3.
Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4.
Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5.
Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC 111840, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).
Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e a pena aplicada, ainda, que se mostre necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP). 1.E - Substituição de pena A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44, CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (pena superior a 01 (um) ano - § 2º, segunda parte) por duas restritivas de direito e multa, a saber: I) prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; II) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade com destinação social desta Comarca (art. 45, § 1º), cuja especificação se dará em sede de execução penal. 1.F – Suspensão de pena Incabível, diante da substituição operada. 1.G - Detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. 1.H – Direito de recorrer em liberdade Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, em que pese a ré estar presa nos presentes autos, não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de manutenção do encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
REVOGO a prisão domiciliar existente nos autos e autorizo a retirada da monitoração eletrônica.
A acusada deverá se deslocar ao DEPEN/SEJU para a retirada do equipamento. 1.I - Indenização em favor da vítima Segundo o art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade e não existir elementos concretos para a sua fixação. 2.
DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO 2.A – Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do Sistema Oráculo, o réu não ostenta antecedentes (mov. 498). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública.
Normal à espécie. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Deixo de considerar a circunstância “natureza e quantidade da droga”, como requerido pelo Ministério Público, uma vez que não vislumbro, no caso em concreto, elementos suficientes para negativar tal circunstância.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em seu patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.B – Segunda Fase Circunstâncias legais: Atenuantes e/ou agravantes: presentes as atenuantes da idade e da confissão espontânea (artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal).
Inexistem causas agravantes.
Destaco que não incide a agravante prevista no art. 61, II, alínea “j” do Código Penal, sob o fundamento do estado de calamidade causado pela pandemia do novo coronavírus.
Em primeiro lugar, no que se refere à agravante, não há qualquer elemento nos autos que demonstrem que a acusada se utilizou da situação de calamidade pública para cometer o delito.
Ou seja, o estado de calamidade não beneficiou, tampouco facilitou o cometimento dos fatos, de modo que a pena do acusado não pode ser agravada por este fundamento.
Sobre o assunto, destaco o entendimento jurisprudencial: Ação Penal – Tráfico de Drogas – Sentença condenatória – Apreensão de ecstasy, lança perfume, crack, cocaína e maconha – Insurgência do réu – Autoria e materialidade comprovadas – Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório – Versão apresentada pelo réu que ficou isolada nos autos – Dicção do disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 – Dosimetria: Primeira fase – Pena-base fixada acima do mínimo legal, na fração de 1/5, pelo fato de o réu estar em liberdade provisória e, ainda, em razão da quantidade e natureza das drogas – Respeitado o entendimento do nobre julgador, o fato de o réu estar em liberdade provisória não justifica a exasperação da pena-base, de conformidade com o teor da Súmula 444, STJ – Pena-base que fica aqui estabelecida na fração de 1/6 em virtude da natureza-quantidade de entorpecentes apreendidos - Segunda fase – Presença das agravantes de reincidência e calamidade pública em razão do Covid19, na fração de 1/4 - Agravante contida no art. 61, II, alínea "j", CP, que não tem aplicação no caso – Inexistência de relação de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública (Coronavírus) e a prática do tráfico de drogas – A exasperação da pena é devida quando o agente se aproveita de uma situação, para o cometimento do crime, o que não ocorre na espécie – Agravante afastada – Pleito para o reconhecimento da atenuante inominada – Não cabimento – População mundial afetada pelo Covid19 e não apenas os grupos mais vulneráveis - Não foi o contexto gerado pela pandemia que levou o acusado a delinquir, tendo em vista que ele é reincidente por delitos ocorridos antes do Covid19 atingir o país – Majoração da pena na segunda fase em virtude da dupla reincidência, na fração d e 1/5 - Redutor contido do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – Não cabimento – "Bis in idem" – Inexistência – Réu reincidente - Regime fechado – Detração penal – Impossibilidade – Dicção do art. 387, § 2º, do CPP – Prequestionamento – Inexistência de violação à lei federal ou dispositivo constitucional – Recurso provido em parte apenas para redimensionar o quantum da reprimenda (TJ-SP – APR: 15129020820208260228 SP 1512902-08.2020.8.26.0228, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 13/10/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) Deixo de aplicar as atenuantes, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ), dessa forma mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa 2.C – Terceira Fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4ª da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual diminuo em 2/3 a pena, conforme explanado na fundamentação.
Inexistem causas de aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. 2.D – Regime inicial de cumprimento de pena O crime de tráfico é equiparado pela Lei nº 8.072/90 ao hediondo, sendo o regime prisional inicial, obrigatoriamente, o fechado. É a inteligência do artigo 2º, § 1°, da Lei nº 8.072/90, em sua redação originária e aquela dada pela Lei 11.464/07.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional não só a redação originária, mas também a redação dada pela Lei 11.464/07 ao parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, ao julgar os Habeas Corpus 82.959 e 11.840, pois sua redação contraria a Constituição Federal de 1988 , que obriga o julgador a fundamentar a individualização da pena e, consequentemente, o regime inicial de cumprimento.
Confira: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (HC 82959, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795).
EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de entorpecentes.
Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07.
Pena inferior a 8 anos de reclusão.
Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88).
Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59).
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ordem concedida. 1.
Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2.
Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista.
Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3.
Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4.
Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5.
Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC 111840, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).
Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e a pena aplicada, ainda, que se mostre necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP). 2.E - Substituição de pena A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44, CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (pena superior a 01 (um) ano - § 2º, segunda parte) por duas restritivas de direito e multa, a saber: I) prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; II) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade com destinação social desta Comarca (art. 45, § 1º), cuja especificação se dará em sede de execução penal. 2.F – Suspensão de pena Incabível, diante da substituição operada. 2.G - Detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. 2.H – Direito de recorrer em liberdade Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, em que pese o réu estar presa nos presentes autos, não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de manutenção do encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
REVOGO a prisão domiciliar existente nos autos e autorizo a retirada da monitoração eletrônica.
O acusado deverá se deslocar ao DEPEN/SEJU para a retirada do equipamento. 2.I - Indenização em favor da vítima Segundo o art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade e não existir elementos concretos para a sua fixação. V - BENS APREENDIDOS Em observância ao disposto no artigo 91, II, “b”, do Código Penal e artigo 63 e §§ da Lei nº 11.343/06, considerando que os réus não lograram êxito em provar a origem lícita dos valores em espécie apreendidos, DECRETO a perda em favor da União/SENAD dos valores em depósito judicial com os acréscimos legais.
Ademais, considerando que os réus não lograram êxito em provar a origem lícita dos objetos apreendidos (aparelhos celulares, mochila, balanças de precisão, fita e embalagens), os quais certamente eram empregados no ilícito penal, deverão ser destruídos, conforme as diretrizes do Código de Normas.
Por fim, havendo droga apreendida, na hipótese de não ter sido toda consumida para a realização da perícia, deverá ser encaminhada à incineração, nos termos do artigo 72 da Lei n. 11.343/06, observado item 3 dos provimentos finais. VI - PROVIMENTOS FINAIS Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) providencie-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular nº 64/2013 – CGJ/PR); 3) oficie-se à Autoridade Policial solicitando que proceda a incineração do restante da substância entorpecente, em observância aos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
11/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT
-
24/03/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/03/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/02/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 21:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 21:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 21:50
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 21:02
Juntada de LAUDO
-
28/01/2021 19:49
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/01/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 12:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/12/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO
-
15/12/2020 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:11
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 10:11
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:40
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 10:39
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:21
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 19:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 19:21
APENSADO AO PROCESSO 0011431-02.2020.8.16.0069
-
20/11/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT
-
03/11/2020 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 22:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/10/2020 10:45
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 09:26
Recebidos os autos
-
30/09/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:34
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2020 12:01
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:35
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/09/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT
-
04/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0008741-97.2020.8.16.0069
-
31/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:16
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 13:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 10:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2020 10:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2020 10:09
Recebidos os autos
-
12/08/2020 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/08/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO
-
05/08/2020 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0007868-97.2020.8.16.0069
-
04/08/2020 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 21:45
Recebidos os autos
-
24/07/2020 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 20:55
Juntada de LAUDO
-
23/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:56
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
20/07/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA SAYURI MORIBE BENNERT
-
08/07/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:58
Recebidos os autos
-
30/06/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 15:22
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/06/2020 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2020 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/06/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2020 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/06/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
22/06/2020 11:06
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
15/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO
-
05/06/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 21:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
03/06/2020 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2020 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2020 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/05/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/05/2020 10:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/05/2020 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:02
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2020 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2020 11:40
Recebidos os autos
-
23/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 21:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 21:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
22/05/2020 21:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/05/2020 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/05/2020 19:45
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 19:42
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/05/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/05/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/05/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2020 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2020 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 17:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
22/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 09:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 23:26
Recebidos os autos
-
17/05/2020 23:26
Juntada de PARECER
-
16/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:43
APENSADO AO PROCESSO 0004989-20.2020.8.16.0069
-
14/05/2020 10:33
APENSADO AO PROCESSO 0004986-65.2020.8.16.0069
-
14/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
-
12/05/2020 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2020 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2020 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0004848-98.2020.8.16.0069
-
09/05/2020 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0004821-18.2020.8.16.0069
-
09/05/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 15:50
Expedição de Mandado
-
04/05/2020 20:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/04/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 09:49
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:49
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 12:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2020 12:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 22:23
APENSADO AO PROCESSO 0004395-06.2020.8.16.0069
-
27/04/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2020 21:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2020 21:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:47
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2020 11:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2020 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 09:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/04/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2020 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2020 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2020 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 20:31
Recebidos os autos
-
22/04/2020 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/04/2020 18:39
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2020 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2020 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2020 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2020 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2020 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2020 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2020 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2020 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2020 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2020 15:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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