TJPI - 0802584-70.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802584-70.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id 762066690), dentro do prazo legal, efetivando-se o preparo necessário, tempestivamente, conforme certidão de Id 76349093.
A parte recorrida FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS não apresentou suas contrarrazões recursais tempestivamente, conforme certidão de Id 77420677.
Portanto, recurso devidamente formalizado.
Recebo o presente recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, para os fins de direito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802584-70.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS Rua Cruzeta, 3035, Pedra Mole, TERESINA - PI - CEP: 64066-440 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de 76206669 interposto pela Parte Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802584-70.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Processo n. 0802584-70.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em breve síntese, a Requerente alegou ser titular da conta contrato nº 4834046 e que se encontra impossibilitada de pagar as faturas de energia em virtude do seu elevado valor.
Informou que está sendo cobrado um termo de parcelamento junto ao consumo mensal, concentrados na mesma fatura, o que tem tornado a obrigação excessivamente onerosa para a consumidora.
Requereu a desvinculação da cobrança de parcelamento do débito do consumo mensal, bem como que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia enquanto a demanda estiver em discussão, além da sua condenação em danos morais - ID 63306733.
A Requerida, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade do parcelamento realizado, vez que os atos praticados pela Demandada gozam de presunção de autonomia, validade e veracidade, além do fato da negociação ter ocorrido por livre e espontânea vontade das partes.
Informou que a Requerente celebrou um acordo junto à Concessionária no dia 28/10/2020, com desconto de juros, multa e correções para adimplemento dentro do vencimento; que o parcelamento consistiu em uma entrada de R$ 3.080,00 e o restante em 80 parcelas de R$ 527,11 para adimplemento dentro do vencimento, que caso não ocorresse, seria cobrado o valor integral, sem desconto, estabelecido em R$ 693,96; sendo que a Autora perdura com débitos em aberto junto à Concessionária Requerida, totalizados em R$ 20.140,58.
Aduziu que o serviço prestado não é gratuito, que a Requerida age em exercício regular de direito ao cobrar os valores efetivamente devidos, que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado e sustentou ser possível a vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo.
Sustentou a não comprovação pela Requerente dos alegados danos morais sofridos e a ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus probatório.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, não concessão da inversão do ônus da prova e acolhimento da preliminar levantada – ID 65744831.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares levantadas pelas partes. a) Da Preliminar da Justiça Gratuita Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre na forma da Lei.
Analisados os documentos carreados aos autos, constatei que o supracitado pedido foi indeferido em Decisão de ID 62784617 devido à ausência de juntada de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
No que diz respeito à gratuidade da justiça no sistema dos juizados especiais, existe previsão legal de isenção de custas e honorários de advogado em primeira instância, consoante dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Assim, entendo que o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser analisado face eventual interposição de recurso da sentença.
DO MÉRITO Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Requerida é fornecedora de serviços estando diretamente ligada à Requerente, na qualidade de consumidora, tratando-se a espécie de responsabilidade civil. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
No presente caso, a parte Requerida é uma empresa concessionária de serviço público essencial nos moldes previstos no art. 22 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Reconhecida a relação de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela Promovente ou de sua evidente hipossuficiência perante a empresa Promovida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho. É sabido que a concessionária Requerida não é obrigada a aceitar a proposta de pagamento formulada pela parte Autora em moldes diversos dos estipulados nos termos de confissão de dívida, devendo-se considerar, ademais, que não restou comprovado no decorrer da instrução qualquer indício de vício na avença por erro, dolo ou coação, que autorizasse a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, fundada no art. 171, II, do CC.
O próprio Código Civil, em seu artigo 314, dispõe que: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Entretanto, a continuidade da cobrança da dívida pretérita objeto do parcelamento deve ocorrer em faturas autônomas.
Tal obrigação tem amparo legal na legislação consumerista, vez que conforme dispõe o art. 84 do CDC, em ação que tem como objeto obrigação de fazer, o magistrado concederá a tutela específica da obrigação ou assegurará o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Nesse sentido, entendo ser cabível a condenação da Requerida na desvinculação do valor referente ao débito pretérito (parcelamento) das faturas mensais de consumo, uma vez que de tal forma se garante que o não pagamento de quantias vencidas cominem na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - AgRg no AREsp 371875 -PE, AgRg no AREsp 493663 -RJ, ARESP 655003 -RJ, ARESP 628012 – RJ).
Ademais, referido Tribunal Superior consagra ainda a tese de que no caso em que a prestadora de serviço público essencial interrompa o serviço com o escopo de compelir o usuário ao pagamento de débito pretérito, não se faz necessária a comprovação de dano moral, pois nesse caso, se trata de dano in re ipsa.
Dessa forma, entendo, em consonância com o STJ, que a suspensão do fornecimento de energia somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.
Conforme já exposto, a Requerida cobra junto com o faturamento mensal as parcelas de acordo referente a débitos antigos, não sendo possível à consumidora pagar apenas seu faturamento atual mensal, o que possibilita – em casos de inadimplência – a interrupção do fornecimento da energia.
Todavia, quando se analisa a situação com mais cuidado, verifica-se que nos casos em ocorre a inadimplência e o corte do referido serviço, a interrupção do serviço se dá não apenas pelo faturamento atual mensal, mas também e principalmente pelo não pagamento dos acordos de débitos antigos, haja vista a cobrança conjunta em fatura única.
Por conseguinte, há flagrante ilegalidade cometida pela prestadora de serviço.
Dessa forma, com o objetivo de evitar eventual situação na qual a consumidora/Autora se veja impossibilitada de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, também se torne inadimplente quanto ao débito atual (referente ao consumo mensal), deverá a concessionária Requerida desmembrar as faturas dirigidas à Requerente, sendo uma referente ao parcelamento da dívida pretérita e outra correspondente ao que for consumido no mês (consumo atual).
Passo à análise dos danos morais.
A Autora requereu ainda a condenação da Promovida em danos morais alegando que “a cobrança de débitos pretéritos em fatura atual do mês de consumo, causa um risco iminente de corte do fornecimento de energia elétrica da parte autora e juros abusivos, quando não pagos em dia, desta forma se faz presente o direito da autora em pedir/requerer danos morais em valor a ser estipulado por Vossa Excelência”. É cediço que para a configuração do dano moral são necessárias a ação do agente, o efetivo dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não restou evidenciado que a Autora tenha sofrido qualquer ato lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à sua moral.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da Requerente.
Ademais, não restaram comprovados nos autos, por exemplo, corte irregular no fornecimento da energia, negativação indevida ou protesto indevido de dívida aptos a ensejar os danos extrapatrimoniais alegados.
Registro ainda que não se discute a legalidade ou exigibilidade da dívida em questão, mas sim a sua forma de cobrança, pois os débitos pretéritos estão sendo cobrados juntamente com os atuais.
O parcelamento é válido, de maneira que não é possível alegar que as cobranças efetuadas pela Requerida tenham ensejado prejuízo extrapatrimonial à Autora.
No entanto, conforme o melhor entendimento dos Tribunais Superiores, é possível desvincular as faturas, possibilitando o pagamento dos débitos atuais e pretéritos de forma independente.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para: a.
INVERTER o ônus probatório em desfavor da Requerida; b.
DETERMINAR a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos, relativos à unidade consumidora UC nº 4834046.
Destaque-se que é dever da parte Autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão, legítima, do fornecimento do referido serviço; c.
DETERMINAR que a Requerida discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de consumo de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte do serviço por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida à parte Autora, sem prejuízo de novas medidas coercitivas; d.
Julgar improcedente o pedido de danos morais, vez que ausentes os seus requisitos ensejadores.
Deixo para apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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25/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/10/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:01
Desentranhado o documento
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27/09/2024 02:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 02:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FATIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*21-08 (AUTOR).
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10/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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10/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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