TJPI - 0802814-38.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802814-38.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BATISTA NAZARIO REU: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: 1.
Considerando que a parte autora alegou a realização de três descontos referentes ao seguro “ODONT PREV”, no período compreendido entre 21/08/2020 e 29/08/2022, sem, contudo, apresentar qualquer especificação quanto às datas e aos valores individualizados de cada desconto, limitando-se a informar o montante global, deverá suprir tal omissão, informando, de forma precisa e discriminada, a data exata e o valor correspondente a cada desconto realizado. 2.
Deverá, ainda, manifestar-se expressamente sobre a existência de outros descontos relacionados ao mesmo contrato ou relação jurídica, que eventualmente tenham sido efetuados além dos três apontados.
Em caso positivo, todos os descontos deverão ser incluídos na presente demanda, vedando-se o fracionamento da lide, em respeito ao princípio da unicidade da causa. 3.
Deverá informar, de modo claro e objetivo, se houve restituição (estorno) de qualquer valor relativo aos descontos mencionados, especificando, em caso afirmativo, as datas e os valores estornados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802814-38.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BATISTA NAZARIO REU: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: 1.
Considerando que a parte autora alegou a realização de três descontos referentes ao seguro “ODONT PREV”, no período compreendido entre 21/08/2020 e 29/08/2022, sem, contudo, apresentar qualquer especificação quanto às datas e aos valores individualizados de cada desconto, limitando-se a informar o montante global, deverá suprir tal omissão, informando, de forma precisa e discriminada, a data exata e o valor correspondente a cada desconto realizado. 2.
Deverá, ainda, manifestar-se expressamente sobre a existência de outros descontos relacionados ao mesmo contrato ou relação jurídica, que eventualmente tenham sido efetuados além dos três apontados.
Em caso positivo, todos os descontos deverão ser incluídos na presente demanda, vedando-se o fracionamento da lide, em respeito ao princípio da unicidade da causa. 3.
Deverá informar, de modo claro e objetivo, se houve restituição (estorno) de qualquer valor relativo aos descontos mencionados, especificando, em caso afirmativo, as datas e os valores estornados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 01:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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