TJPI - 0801311-69.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE BRITO E SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:08
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE BRITO E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
[...] Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. [...] -
15/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
[...] Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. [...] -
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 20:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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