TJPI - 0809629-51.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809629-51.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CLEIDIMAR DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte AUTORA, LUIZ CLEIDIMAR DE SOUSA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, INTIMADA para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, em atenção à decisão de ID nº 73357745, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC.
A emenda deverá atender rigorosamente aos seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes que comprovem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar comprovante recente de residência em seu nome ou, na impossibilidade, comprovante de domicílio eleitoral, visando atestar a relação de consumo e coibir fraudes processuais, em conformidade com a citada Recomendação Em caso específico de alegação de fraude, apresentar boletim de ocorrência policial, o qual supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo a obrigação de juntar ao menos um extrato comprobatório dos descontos questionados.
Após o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para deliberação.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809629-51.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CLEIDIMAR DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar comprovante recente/atualizado de residência em seu nome ou, na impossibilidade deste, comprovante de domicílio eleitoral, objetivando atestar a relação de consumo e coibir fraudes processuais, em conformidade com a citada Recomendação; Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:11
em cooperação judiciária
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31/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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