TJPI - 0803019-69.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803019-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 14 de agosto de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/08/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 20:07
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/08/2025 20:06
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
13/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803019-69.2021.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA Direito Civil.
Agravo Interno.
Apelação Cível.
Relação de consumo.
Empréstimo consignado.
Contratação válida.
Parte alfabetizada.
Juntada do contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED).
Validade jurídica reconhecida.
Súmula nº 18/TJPI.
Inexistência de vício de consentimento.
Ausência de repetição do indébito.
Inviabilidade de indenização por danos morais.
Pedido julgado procedente na decisão.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e condenou a instituição financeira à repetição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber se subsiste a condenação imposta à instituição financeira, mesmo diante da juntada do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, bem como do comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o exame da regularidade da contratação sob a ótica da boa-fé objetiva e da transparência. 4.
No caso, a parte autora é alfabetizada, tendo assinado o contrato juntado aos autos, além de ter recebido os valores via TED, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 5.
Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI: “É válida a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura do contrato e efetivo crédito em conta do contratante.” 6.
Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não se justifica a repetição do indébito, tampouco a fixação de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou provimento, para reformar a decisão monocrática, julgando improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de nulidade contratual.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada por contrato assinado e TED realizado em conta da parte contratante." "2.
Inexistente vício na contratação, não cabe repetição do indébito nem indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803019-69.2021.8.18.0033, a qual conheceu do Apelo, para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto de RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES, ora Agravada, reformando a sentença monocrática , para julgar procedentes os pedidos.
Em suas razões (ID 21613025) o banco agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja mantida a sentença de origem.
Ademais, requer como pedido subsidiário a compensação dos valores e a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo à parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para, reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a instituição financeira Agravante apresenta argumentos consistentes.
Conforme relatado quando do julgamento da decisão terminativa em comento, a Autora, ora Agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório, infere-se que a entidade bancária apresentou contrato e ted válidos (ID16836235 e 16836320) .
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, para reformar a decisão terminativa, restabelecendo a sentença apelada que julgou improcedente a ação.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. -
15/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:18
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
-
26/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803019-69.2021.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 21613025 no prazo legal.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação , retornem concluso para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025. -
27/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:06
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 10:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:15
Juntada de petição
-
07/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES - CPF: *64.***.*31-49 (APELANTE) e provido
-
23/07/2024 19:35
Conclusos para o Relator
-
20/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-18.2024.8.18.0026
Maria do Socorro Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2024 18:34
Processo nº 0801432-41.2021.8.18.0088
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 16:35
Processo nº 0801658-45.2025.8.18.0140
Hdi Seguros S.A.
Engersol Engenharia e Energia Solar LTDA
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 15:53
Processo nº 0800680-68.2024.8.18.0119
Jeane dos Santos Reis
Municipio de Corrente-Pi
Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Pa...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 16:05
Processo nº 0803019-69.2021.8.18.0033
Raimunda Viana da Silva Marques
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2021 12:56