TJPR - 0001443-40.2013.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 18:41
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:20
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
29/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 15:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:57
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/09/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
19/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
19/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
19/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
19/09/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 22:41
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2022 08:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 11:03
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:36
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
10/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 14:03
Expedição de Certidão GERAL
-
22/11/2021 19:19
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 23:48
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:05
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2021 18:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001443-40.2013.8.16.0153 Processo: 0001443-40.2013.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Servir bebidas alcóolicas a vulneráveis Data da Infração: 28/04/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone: 35344017 Réu(s): LUIS HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA (RG: 102201353 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*71-98) Rua Maria Alves Capucho, 33 Aparecidinho III - bairro Tia Mair - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Vistos para Decisão. 1.
Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal – CPP, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa, em seu duplo efeito. 2.
No que tange ao pedido de apresentação das razões recursais perante o Juízo ad quem, adotando o entendimento da inaplicabilidade da norma insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal – CPP, em razão de sua evidente afronta aos Princípios da Economia e Celeridade Processual diante da facilidade atual para transmissão de dados e documentos através de meios virtuais, INDEFIRO o pedido, devendo o causídico subscritor do recurso interposto, apresentar no prazo de 08 (oito) dias as respectivas razões recursais perante este Juízo, sob pena de subida sem elas (art. 601 do CPP). 3.
Oferecidas as razões, ou certificado o decurso do prazo (art. 600 do CPP), INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões. 4.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Em relação ao petitório de mov. 224.01: Defiro.
Certifique-se e encaminhe-se ao Douto Advogado para requerer o pagamento pelas vias próprias. 6.
Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
13/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001443-40.2013.8.16.0153 Processo: 0001443-40.2013.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 28/04/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIS HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Luis Henrique de Souza Ferreira, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 63, inciso I da Lei de Contravenções Penais.
Narra-se, em síntese: “Em data de 28 de abril de 2013, por volta das 00:25h, na Avenida Guilherme Maria, nesta cidade, o denunciado Luis Henrique Souza Ferreira, ciente da ilicitude de sua conduta, serviu (ofereceu e pôs a disposição) bebida alcoólica (cachaça e vodca – v. auto de apreensão de fl.) ao seu primo P.J.F.S, menor de dezoito anos, com 16 anos à época do fato, sabedor da sua menoridade.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 01 de setembro de 2015 (mov. 60.1).
Houve a citação por edital, com suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (mov. 72.1).
O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 109.1).
Oferecida proposta de suspensão condicional do processo (mov. 126.1), o acusado não foi encontrado para comparecimento em audiência (mov. 155.1).
O acusado apresentou defesa no seq. 170.1.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se decretou a revelia do réu (mov. 204.1).
O Ministério Público, por meio da douta Promotora de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 210.1, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 214.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.1, p. 8/12, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.1 p. 6/7 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha ERALDO CASSAROTTI (cf. mídia de mov. 204.2), policial militar, disse: que não se recorda dos fatos; que leu o boletim; que informa que foi o que aconteceu, mas que não se lembra dos fatos e nem das pessoas; que confirma o que relatou no boletim de ocorrência.
A testemunha RENAN FARIAS BRUGNARI (cf. mídia de seq. 204.3), policial militar, disse: que a ocorrência foi simples; que realizavam um patrulhamento na Avenida Frei Guilherme Maria, próximo à rodoviária; que visualizaram um grupo de pessoas e procederam à abordagem; que verificaram que uma pessoa maior de idade estava oferecendo bebida alcoólica para um menor; que a pessoa que estava oferecendo bebida alcóolica era primo do menor; que encaminharam ele para a delegacia para lavratura do termo; que não se recorda se o adolescente aparentava estar embriagado; que questionaram o denunciado; que ele informou que teria oferecido a bebida; que viram que todos estavam consumindo bebida alcoólica, inclusive o menor; que só não se recorda se o adolescente estava embriagado, mas que lembra que todos estavam consumindo bebidas alcoólicas.
Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e.
TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
RELATO COESO, HARMÔNICO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. [...] III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1547427-2 - Rolândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.09.2016) Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO - RELEVÂNCIA - DITOS CONSISTENTES E REITERADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1599786-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 30.03.2017) Não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha RENAN FARIAS BRUGNARI, que afirmou em juízo que todos estavam consumindo bebida alcoólica, fornecida pelo denunciado, inclusive o menor.
E, por ser o denunciado primo do adolescente, é crível que soubesse que ele tinha menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Ademais, não merece prosperar a alegação defensiva de insuficiência de provas.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada, em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe.
Por fim, em que pese o inciso I do artigo 63 da Lei de Contravenções Penais ter sido revogado, não houve a exclusão do tipo, mas sim a conduta passou a ser prevista no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (continuidade normativa típica).
Tendo em vista que o artigo 243 do Estatuto da Criança e Adolescente comina pena de detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, por tratar-se de alteração legislativa desfavorável ao acusado, serão aplicadas as sanções anteriormente cominadas à contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-Lei 3.688.
III.
DECISÃO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar Luis Henrique De Souza Ferreira como incurso nas sanções previstas no artigo 63, inciso I da Lei de Contravenções Penais.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em dois meses de prisão simples. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) meses de prisão simples.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades; No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em : I) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 01 salário mínimo nacional, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR.
Considero que a aplicação de tal medida se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal.
A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos.
Qualquer descumprimento injustificado da condição acima imposta implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento na denúncia nem produção de prova nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov. 112.1, Dr.
Thiago Batista Hernandes, em R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo.
Justifico o arbitramento do valor máximo previsto em referida tabela no fato de ter referido causídico praticado todos os atos processuais que lhe competiam.
Nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos objetos descritos no auto de exibição e apreensão de mov. 1.1 p. 6/7 (uma garrafa de Vodka, marca Askov e uma garrafa de cachaça, marca Teleco Teco). Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2.
Expeça-se guia de execução definitiva. 3.
Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 4.
Em relação ao(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s), tendo em vista que o seu valor econômico inexpressivo não justifica a realização de leilão e que se trata de objeto(s) imprestável(is) para doação, encaminhe(m)-se para destruição, observadas as disposições pertinentes do CN No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
P.R.I.C.
Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
D.N. Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
12/05/2021 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/05/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/01/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 21:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/01/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
16/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/01/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
16/01/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
08/02/2020 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/01/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/01/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 12:55
Recebidos os autos
-
16/01/2020 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2019 00:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2019 13:03
Recebidos os autos
-
18/12/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:08
Expedição de Certidão GERAL
-
17/12/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2019 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/12/2019 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2019 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 09:59
Recebidos os autos
-
18/11/2019 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 11:07
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2019 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 21:08
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2018 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2018 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2017 11:09
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2017 11:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2017 09:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2016 11:05
Recebidos os autos
-
24/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2016 16:08
Expedição de Certidão GERAL
-
15/01/2016 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2016 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2016 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2016 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2016 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2015 13:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2015 12:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 15:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/08/2015 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/08/2015 15:16
Recebidos os autos
-
12/08/2015 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2015 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2015 16:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2015 16:31
Recebidos os autos
-
27/07/2015 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2015 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2015 14:41
Recebidos os autos
-
27/07/2015 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2015 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2015 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2015 18:04
Expedição de Mandado
-
22/07/2015 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2015 18:09
Expedição de Mandado
-
11/06/2015 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2015 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2015 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
12/03/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2015 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2015 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2015 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2015 15:18
Expedição de Mandado
-
13/11/2014 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/07/2014 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2014 17:38
Despacho
-
15/07/2014 14:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2014 13:07
Recebidos os autos
-
17/06/2014 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2014 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2014 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2014 08:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2014 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2014 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2014 16:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
06/02/2014 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2014 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2013 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2013 17:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/05/2013 17:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
15/05/2013 15:50
Recebidos os autos
-
15/05/2013 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2013 17:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/05/2013 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2013 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2013 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2013 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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