TJPI - 0801527-53.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ARLEN DE ARAUJO VERAS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801527-53.2024.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] EXEQUENTE: ARLEN DE ARAUJO VERASEXECUTADO: MARIA DAS GRACAS SILVA MACHADO DOS SANTOS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial de ID: 63739724 requerendo: a) a retificação da classe judicial para “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”; b) a retificação do polo ativo da ação para "Pessoa Jurídica - CONSULTÓRIO ODONTOLOGICO ORTOFACE, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-43"; c) especificação do rito processual pelo procedimento comum.
Pois bem, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreado em “boleto bancário não pago”, a jurisprudência de STJ tem entendido que, para que o boleto bancário vinculado à duplicata virtual seja considerado título executivo extrajudicial, deverá estar acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
No entanto, no caso dos autos, não há a comprovação do protesto, não sendo, assim, atendidas as exigências relativas à executividade do título.
Ademais, verifico, a partir da leitura da petição inicial, que não é possível notar estado de hipossuficiência da parte autora (pessoa jurídica).
A narrativa apresentada indica que o exequente pode suportar o ônus financeiro da demanda executória, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. (TJ-MG - AI: 19058395820228130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 13/09/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022).
Assim, determino a emenda da inicial, para que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento de protesto do título que acompanha a inicial, bem como que realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, com julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.
Expedientes necessários.
LUZILâNDIA-PI, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
12/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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