TJPI - 0802211-52.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802211-52.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS CAMPELO APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA Direito Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Pessoa analfabeta.
Ausência de formalidades legais do contrato.
Inexistência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Tradição dos valores.
Nulidade do contrato.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais.
Majoração.
Recurso parte autora parcialmente provido.
Recurso parte ré improvido.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais e condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão (i) Regularidade formal do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (ii) Existência de prova da tradição dos valores; (iii) Cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) Majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A ausência de contrato com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, acarreta a nulidade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
A ausência de comprovação da efetiva tradição dos valores contratados inviabiliza a validade do mútuo, sendo devida a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais configuram-se pela falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível sua majoração para R$ 2.000,00, valor condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível.
Manutenção dos demais termos da sentença, com majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00.
Recurso do banco desprovido. "1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 2.
Ausente a prova da tradição dos valores em mútuo bancário, impõe-se a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É devida a reparação por danos morais em razão de falha na prestação de serviço bancário, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00." DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA DE JESUS CAMPELO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0802211-52.2021.8.18.0037).
Na sentença (ID. 22562782), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcial procedente da demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados não prescritos, do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao conhecimento dos descontos no extrato do INSS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” 1ª Apelação – MARIA DE JESUS CAMPELO DA SILVA (ID. 22562794): Nas suas razões, o(a) autor(a) pleiteia, em suma, a fixação de danos morais, a determinação de devolução dos valores descontados na forma dobrada e o afastamento da compensação de valores.
Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (Id 22562798). 2ª Apelação – BANCO PAN S/A (ID. 22562790): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Devidamente intimado(a), o(a) autor(a) apresentou contrarrazões (Id 22562795). 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira deixou de colacionar cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, resta comprovado pela parte ré o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, quanto a este ponto, merece manutenção da sentença apelada que julgou parcial procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, observada a compensação, haja vista a prova da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.
Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:53
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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03/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 02:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:48
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
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28/04/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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