TJPI - 0800704-96.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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24/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCENISE PAIVA MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCENISE PAIVA MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800704-96.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: LUCENISE PAIVA MACIEL REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE por LUCENICE PAIVA MACIEL, em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, alegando em síntese, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, através de concurso público.
Aduz que apesar de ter contato direto com agentes insalubres, não recebe o correspondente adicional ou o adicional de insalubridade.
Pugna, pois, pelo pagamento do adicional citado, bem como implantação à remuneração relativamente aos meses futuros, bem como reflexos.
O promovido apresentou defesa escrita em que suscita o indeferimento do pedido da parte autora, notadamente ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como, de seus retroativos, reflexos e demais pedidos articulados na inicial.
Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que não há necessidade de produção de mais provas, o que faço com fulcro no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Da Fundamentação É cediço que o regime jurídico-administrativo reveste-se de formalidades das quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade. É necessária, para a sua configuração, a presença de requisitos formais, tais como a existência de concurso público, lei formal devidamente publicada e atos administrativos com manifestação explícita de vontade no sentido da inserção no referido regime.
Nesse passo, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 3.395 que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Contudo, sobre o tema em apreciação, Raimundo Simão de Melo doutrina que: O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.) Ora, todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente laboral sadio, saudável, seguro e ecologicamente equilibrado, não havendo como distinguir, dentro do mesmo ambiente, quem é estatutário e quem é celetista.
Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho.
Por todos os precedentes, confiram-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…) Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no artigo 7°, XXIII, da Constituição Federal, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade.
Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo Fernanda Marinela, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 703).
Ademais, o juiz, em casos que exigem conhecimento técnico específico, recorre ao perito para análise e conclusão acerca dos fatos trazidos à lide atinentes a sua habilitação profissional.
Porém, o parecer em questão é valorado pelo juiz conforme o conjunto probatório dos autos em cotejo com as normas técnicas que regem a matéria (art. 479, do CPC/15).
Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau médio (20%).
Pois bem.
Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo.
Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte requerente, servidora concursada, auxiliar de serviços gerais, sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções.
Ainda, não consta dos autos PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, sendo documentação necessária para averiguação deste juízo dos riscos à saúde e solicitada nos casos de pedido de adicional de insalubridade.
Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau médio – 20%.
Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sendo assim, é lícita a aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública.
Do Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40%(quarenta por cento), compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 24 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente - PI. -
27/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCENISE PAIVA MACIEL - CPF: *16.***.*55-99 (AUTOR).
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18/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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