TJPI - 0809176-56.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:10
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0809176-56.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: M.
R.
D.
S.
V.
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por M.
R.
D.
S.
V. contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, que ajuizou em face do BANCO PAN S.A..
Na origem, a autora narra que o banco requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que não pactuou.
Nesse sentido, pugnou pela declaração da nulidade do atacado negócio jurídico e condenação do banco à restituição dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais.
O magistrado de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, quais sejam: “1.
Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido.
Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2.
Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 3.
Regularização da representação processual: Em observância ao item 9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual. 4.
Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.” Nas razões do recurso (ID 22970506), a autora, ora recorrente, sustenta, em síntese que: i) o art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor; ii) a Autora é pessoa idosa, semianalfabeta, impossibilitada por diversos motivos o fácil acesso ao extrato bancário; onde, diferente da Instituição financeira, com apenas um “clique”, poderia juntar o suposto contrato, bem como a prova de transferência do valor discutido para a conta da Autora; iii) no caso em apreço deveria a instituição financeira, ora recorrente, ter comprovado a realização contratual mediante juntada de contratos devidamente assinados pela parte autora, o que de fato não ocorreu, utilizando todos os documentos em seu poder; iv) o Tribunal deve aplicar a teoria da causa madura, uma vez que o processo está apto para tal, evitando a perpetuação de uma tramitação desnecessária e garantindo, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Com esses fundamentos, requer que o Tribunal proceda ao imediato julgamento do mérito.
Contudo, caso esse não seja o entendimento, requer que os autos sejam remetidos ao juízo a quo, para apreciação do mérito.
Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 23974548), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.
O ponto controvertido em sede recursal consiste em analisar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial pelo juízo a quo.
Conforme relatado, na origem, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, quais sejam: “1.
Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido.
Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2.
Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 3.
Regularização da representação processual: Em observância ao item 9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual. 4.
Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.” Ocorre que, no recurso em análise, o autor, ora recorrente, não dialoga com a sentença nesse sentido, pois apenas requer a aplicação do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que o banco seja obrigado a comprovar a regularidade da contratação.
Aduz que, no caso em apreço, deveria a instituição financeira, ora recorrente, ter comprovado a realização contratual mediante juntada de contratos devidamente assinados pela parte autora, o que de fato não ocorreu.
Por fim, defende que o processo se encontra apto para julgamento, de modo que o Tribunal deve apreciar o mérito, com base na teoria da causa madura.
Observa-se que o recorrente não impugna, efetivamente, a conclusão do julgador acerca do indeferimento da petição inicial, sequer faz referência aos argumentos adotados na sentença quanto aos vícios apontados.
Assim, verifica-se que as razões do recurso, que fundamentam o pedido de reforma/anulação da sentença, encontram-se dissociadas do caso em análise, não sendo passíveis de conhecimento. É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar.
Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade.
A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed.
São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais.
E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum.
Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado.
Veja-se: Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
III.
DECISÃO Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, c/c 1011, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição do 2º grau.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:31
Não conhecido o recurso de M. R. D. S. V. - CPF: *16.***.*89-00 (APELANTE)
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0809176-56.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: M.
R.
D.
S.
V.
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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