TJPI - 0801137-60.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801137-60.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO (Id. 80860839) em face da sentença proferida em audiência (Id. 80720638), que julgou procedente o pedido para concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de duas omissões no julgado: A ausência de fixação expressa da Data de Entrada do Requerimento (DER) como 28/06/2024, embora a condenação tenha determinado o pagamento desde a DER, o que poderia gerar controvérsia na fase de cumprimento; A não manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial, para a implantação imediata do benefício.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a concessão de efeitos infringentes para deferir a tutela provisória.
Intimado, o INSS (Id. 81596392) manifestou-se pela concordância com o acolhimento parcial dos embargos, apenas para que conste expressamente a DER em 28/06/2024, opondo-se, contudo, à concessão da tutela de urgência por ausência de periculum in mora e pelo risco de irreversibilidade da medida. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1.
Da Omissão quanto à Fixação da DER Assiste razão à embargante neste ponto.
A parte dispositiva da sentença condenou o INSS a conceder o benefício "desde a Data de Entrada do Requerimento (DER)", sem, contudo, especificar a data exata.
Para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença e garantir a plena eficácia do provimento jurisdicional, é imperioso sanar tal omissão, integrando ao julgado a data efetiva do protocolo administrativo, qual seja, 28 de junho de 2024, fato este, inclusive, incontroverso e reconhecido pela própria autarquia em sua manifestação.
Acolho, portanto, o embargo neste particular para corrigir o erro material e fazer constar expressamente a DIB do benefício. 2.
Da Omissão quanto ao Pedido de Tutela de Urgência De igual modo, verifico a existência de omissão.
A petição inicial contém pedido expresso de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, o qual não foi analisado no corpo da sentença.
Passo, pois, a fazê-lo.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito encontra-se robustamente evidenciada pela própria sentença de mérito proferida, que reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, após análise exauriente do conjunto fático-probatório.
A cognição, neste momento, supera a mera verossimilhança, aproximando-se da certeza.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário postulado, que se destina a garantir o sustento e a dignidade de trabalhadora rural idosa.
A demora na implantação do benefício, aguardando-se o trânsito em julgado de eventual recurso, imporia à autora ônus desproporcional, privando-a de verba essencial à sua subsistência, o que configura o periculum in mora.
Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, pondero que, em se tratando de verba de caráter alimentar, a jurisprudência pátria, notadamente a dos Tribunais Superiores, tem mitigado tal requisito em favor da proteção da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo quando o direito já foi reconhecido em sentença.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a omissão deve ser sanada para deferir a tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão e o erro material, fazendo constar na parte dispositiva da sentença de Id. 80720638 que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural é devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 28 de junho de 2024; b) Sanar a omissão quanto ao pedido de tutela provisória e, por conseguinte, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, Sra.
IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitado a R$ 1.500,00.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de Id. 80720638 para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801137-60.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO REU: INSS DECISÃO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda, em caráter definitivo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
A parte requerente relata, em síntese, que requereu a aposentadoria rural, por entender que preenche adequadamente os requisitos para concessão do benefício, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária, conforme documento de ID 65220020.
Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário.
Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC.
Em sede de cognição sumária, tenho que as provas trazidas à lide não permitiram a concessão da medida pleiteada, uma vez que o principal fundamento para a concessão da medida de urgência, in casu, a condição de trabalhador rural, mesmo que de forma descontínua, pelo tempo exigido em lei, não está suficientemente demonstrada nos autos, pelos documentos de ID 65217470/ ID 65217487/ ID 65217481/ ID 65217471e demais (ID 65217002).
Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado que, em casos como este, o conjunto probatório deve ser orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1650963 PR 2017/0019579-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) grifei.
Ademais, no caso dos autos, há indícios de irreversibilidade da medida para ambos os pólos, dado o possível prejuízo a ser causado pela medida em sede cautelar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem formula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca.
Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato.
Verifico, no caso em tela, a necessidade de realização de audiência para aferição da qualidade alegada, razão pela qual DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de agosto de 2025 às 08h00min.
LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/0c4cb8 Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC).
As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário.
Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado.
Expedientes necessários.
Cite-se a autarquia requerida.
Advirto o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
15/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801137-60.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO REU: INSS DECISÃO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda, em caráter definitivo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
A parte requerente relata, em síntese, que requereu a aposentadoria rural, por entender que preenche adequadamente os requisitos para concessão do benefício, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária, conforme documento de ID 65220020.
Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário.
Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC.
Em sede de cognição sumária, tenho que as provas trazidas à lide não permitiram a concessão da medida pleiteada, uma vez que o principal fundamento para a concessão da medida de urgência, in casu, a condição de trabalhador rural, mesmo que de forma descontínua, pelo tempo exigido em lei, não está suficientemente demonstrada nos autos, pelos documentos de ID 65217470/ ID 65217487/ ID 65217481/ ID 65217471e demais (ID 65217002).
Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado que, em casos como este, o conjunto probatório deve ser orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1650963 PR 2017/0019579-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) grifei.
Ademais, no caso dos autos, há indícios de irreversibilidade da medida para ambos os pólos, dado o possível prejuízo a ser causado pela medida em sede cautelar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem formula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca.
Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato.
Verifico, no caso em tela, a necessidade de realização de audiência para aferição da qualidade alegada, razão pela qual DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de agosto de 2025 às 08h00min.
LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/0c4cb8 Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC).
As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário.
Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado.
Expedientes necessários.
Cite-se a autarquia requerida.
Advirto o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
12/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/10/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA ESTEVAM CONSTANCIO - CPF: *04.***.*72-20 (AUTOR).
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21/10/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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