TJPI - 0800081-39.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800081-39.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: ALBERTO VILARINDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação.
Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILBUÉS, 4 de junho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
04/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:56
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800081-39.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: ALBERTO VILARINDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. É o que tinha a relatar.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil, visto que o(a) autor(a) não optou pelo rito dos Juizados Especiais.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao(à) requerido(a) (Instituição Financeira) a obrigação de anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, os documentos pessoais apresentados no momento da suposta contratação e qualquer documento que auxilie na comprovação da legalidade da contratação.
Por fim, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 18 de fevereiro de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
13/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO VILARINDO DE SOUSA - CPF: *02.***.*40-42 (AUTOR).
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17/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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