TJPI - 0806596-27.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806596-27.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BENEDITO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Com efeito, valendo-me pelo poder geral de cautela, observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, e não tendo sido colacionado aos autos termo de anuência para levantamento dos honorários contratuais, defiro o pedido de expedição de alvará, contudo, determino que este seja expedido em nome do autor, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários sucumbenciais em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência.
Não sendo indicada conta em nome do autor, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação.
Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806596-27.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BENEDITO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se os causídicos da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionarem aos autos termo de anuência destes para levantamento dos honorários contratuais no presente feito (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94).
Advirto que, não havendo a juntada, o alvará em nome dos causídicos a ser levantado no presente feito, se referirá apenas os honorários de sucumbência.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:59
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:23
Processo Reativado
-
27/09/2024 08:23
Processo Desarquivado
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27/09/2024 08:18
Execução Iniciada
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27/09/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:13
Baixa Definitiva
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13/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:13
Juntada de comprovante
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:27
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:25
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:04
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 10:06
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 05:30
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:34
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:11
Juntada de comprovante
-
27/10/2023 07:00
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:55
Nomeado perito
-
17/05/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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