TJPI - 0806104-61.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806104-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VALDECI DA CRUZ REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por parte autora em face da instituição financeira requerida.
Após a apresentação de contestação e réplica, foi proferida a sentença de ID 69116407, na qual julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foram apresentadas contrarrazões pela parte requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
Reanalisando detidamente os autos, verifico que a parte autora sanou os vícios apontados na decisão anterior, estando devidamente instruída a inicial com os documentos essenciais, conforme se depreende dos IDs 60640313 e 60640314.
O art. 331 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de exercer o juízo de retratação, com vistas a garantir a máxima eficiência processual, promovendo a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, de modo a aproveitar os atos já praticados.
Diante disso, convencido dos fundamentos apresentados no recurso de apelação, RECONSIDERO a sentença anteriormente proferida e determino o prosseguimento regular do feito.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo indicar e juntar os elementos probatórios que entender pertinentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Outras Decisões
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12/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:48
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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