TJPI - 0803853-71.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803853-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DE JESUS SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803853-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DE JESUS SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S.A em face da Sentença prolatada em id 74043664.
Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803853-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DE JESUS SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DE JESUS SILVA, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente que é titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendido com descontos mensais em seus proventos oriundos de contrato do qual não conhece.
Sustenta, então, que o negócio resulta-se nulo, posto que não realizou nenhum negócio jurídico com a requerida e requer a declaração da inexistência/nulidade do mencionado contrato, bem assim que a requerida seja condenada a ressarcir em dobro os descontos auferidos, além da condenação em indenização a título de danos morais.
Com a inicial, seguem documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da ação.
Réplica em id 43169118.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do pronunciamento das partes sobre a produção de provas, vejo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra: os pontos objetos de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado pela parte ré.
De início, passo à análise das alegações preliminares arguidas pela requerida.
DA PRESCRIÇÃO O art. 27, CDC prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reparação de danos causadas por falha na prestação de serviço.
O termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto.
Nesse viés é o entendimento do STJ, vejamos: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Dessa forma, não há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor.
DA CONEXÃO O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo.
DO MÉRITO É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297).
A existência de relação jurídica entre as partes é fato controverso, havendo divergência acerca de ter ocorrido falha na prestação dos serviços a ensejar rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos materiais e morais.
A ação é parcialmente procedente.
Vê-se que o contrato de empréstimo pessoal consignado juntado aos autos pelo próprio réu consta apenas a assinatura atribuída ao autor, o qual é analfabeto, sem assinatura a rogo.
Contudo, considerando que o autor não pode escrever, não foram respeitadas as formalidades legais, uma vez que a pessoa analfabeta somente pode contrair obrigações, por meio de instrumento público, para segurança do negócio.
Neste sentido, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DECLARATÓRIA.
Nulidade de contratos de crédito, cumulada com indenização por danos morais e materiais e obrigação de não fazer.
Empréstimos consignados.
Autora analfabeta.
Não observância, pela instituição financeira, de formalidade legal (procuração pública ou instrumento público), para garantir a higidez e a segurança do negócio jurídico, no sentido de a contratante tomar conhecimento inequívoco do teor, das condições e da extensão daquilo que contrata.
Nulidade dos contratos mantida.
Como a autora sacou numerário, deverá restituir o montante, sem juros, com incidência de atualização monetária pela TR, de forma parcelada, pelo prazo e forma estipulados no contrato.
Apelo desprovido” (Apelação 1001032-03.2017.8.26.0301 Relator: Desembargador Ramon Mateo Júnior Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/09/2018 Data de publicação: 05/09/2018).
Bem por isso, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, pois ausente prova de legítima declaração de vontade quanto à contratação do empréstimo consignado.
De mais a mais, não se pode imputar ao autor eventuais riscos da atividade econômica do requerido, o que significa que, se as empresas se propõem a realizar contratos sem as cautelas necessárias, têm de responder pelos riscos inerentes a tal modalidade, ainda que não haja culpa de sua parte, não havendo exclusão da responsabilidade, porquanto objetiva, na modalidade risco da atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
Corrobora com esse entendimento a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, como a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida, a procedência do pedido consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico é medida que se impõe, já que o contrato não reúne os elementos necessários a sua formação.
Dos morais e da repetição de indébito O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Banco, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
A jurisprudência é assente no sentido de que os bancos respondem por golpes decorrentes da utilização de informações bancárias de clientes por terceiros fraudadores, contratos realizados com assinatura falsificada e situações simulares, razão pela qual não se aplica a excludente da culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, §3°, II, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. .
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0119382-8, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/08/2011).
Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo ao Banco requerido, empresa prestadora dos serviços, o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de danum in re ipsa.
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acerca do pedido de compensação/repetição do indébito, impõe-se a responsabilização civil da requerida pelos danos materiais e eventualmente morais suportados pela parte autora.
Portanto, de rigor a declaração de inexistência do contrato.
Consequentemente, por uma questão lógica, inexigíveis os débitos erigidos da suposta contratação, pois o que não existe não pode produzir efeitos.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse diapasão, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Por fim, manifesto-me quanto aos danos morais.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como a presente, diante da relação de consumo.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal questionado nos autos, condenando o requerido em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor postulado a título de danos morais e o fixado na respectiva condenação, observada a gratuidade Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
26/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:25
Juntada de Petição de documentos
-
14/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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