TJPI - 0755528-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MIRELLA PINHEIRO DA LUZ em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755528-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: M.
P.
D.
L.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:45
Determinada diligência
-
25/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MIRELLA PINHEIRO DA LUZ em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:20
Juntada de petição
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755528-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: M.
P.
D.
L.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual litiga com M.
P.
D.
L., representada neste ato por M.
P.
D.
L., ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, em razão do alegado cancelamento unilateral e imotivado do contrato, sem a devida notificação prévia.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, alegando, em síntese, que o cancelamento do plano deu-se em razão de inadimplemento contratual.
Aduz ainda que foram realizadas notificações prévias.
Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de desonerar a Agravante da obrigação de manter contrato cancelado por inadimplência da parte Recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que, o cancelamento do contrato de assistência à saúde sem comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da mora não pode ser chancelado de plano, sobretudo tratando-se de consumidor vulnerável e em decorrência do histórico da criança (acompanhamento ortopédico regular).
Neste sentido trago julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INÓCUA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considera-se nula de pleno direito a cláusula que concede à operadora de plano de saúde o poder de proceder, unilateralmente, e de forma automática, ao cancelamento do contrato por atraso no pagamento das mensalidades pelo beneficiário, porquanto reflete excessiva vantagem para apenas uma das partes. - O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde. - Não há que se falar em danos morais, já que a parte autora não produziu qualquer prova de que, em razão da sua exclusão do plano de saúde, experimentou ofensa aos direitos da personalidade. (grifo nosso) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.259818-4/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/0017, publicação da sumula em 22/06/2017) Assim, diante do não cumprimento do primeiro requisito autorizador, qual seja, probabilidade do direito, é evidente que não há se falar em risco de dano irreparável, uma vez que para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento se exige a cumulatividade dos dois requisitos, ou seja, ausente um deles, faz-se impossível o deferimento do efeito suspensivo.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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