TJPI - 0800067-58.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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23/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800067-58.2019.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: JULIO CESAR DE SOUSA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face de Júlio César de Sousa Costa, em razão de inadimplemento contratual relativo à alienação fiduciária de veículo automotor.
No curso do processo, as partes noticiaram composição amigável, nos termos da petição de ID 66779234, acompanhada de instrumento firmado por ambas as partes, com confissão da dívida e avença quanto à forma de quitação.
Constata-se que o acordo foi firmado de maneira livre e consciente, atendendo aos requisitos de validade previstos nos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o requerido reconheceu integralmente o débito e comprometeu-se a efetuar pagamento em parcela única, bem como arcar com verba honorária, declarando ainda a desistência de eventual ação revisional e conferindo quitação ampla e irrestrita, ressalvada a eficácia plena do acordo apenas após o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais.
Em consulta ao RENAJUD não foi localizada nenhuma restrição judicial incidente no veículo Volkswagen CrossFox 1.6, ano 2008, placa NHW8499, chassi 9BWAB05ZX94047554, referente a este processo.
Ficam as partes cientes de que o descumprimento do acordo implicará sua rescisão automática, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, conforme cláusula expressamente pactuada.
Por fim, considerando a transação, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:33
Homologada a Transação
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20/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:12
Determinada diligência
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27/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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26/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
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05/02/2020 03:12
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 03:11
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 04/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 13:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2019 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2019 11:40
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 10:37
Conclusos para despacho
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12/04/2019 10:36
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2019 13:41
Juntada de Certidão
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08/03/2019 09:44
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 11:13
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2019 12:17
Conclusos para decisão
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31/01/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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