TJPI - 0000509-82.2018.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000509-82.2018.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDVANDRO ALVES DA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: EDVANDRO ALVES DA SILVA Endereço: LOCALIDADE CONTENDAS, ZONA RURAL, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Analisando Carta Precatória de ID 24466537, verifico que o requerido EDVANDRO ALVES DA SILVA já cumprira com o pagamento da prestação pecuniária e vinha cumprindo as demais determinações estabelecidas em audiência que suspendeu o processo em seu benefício.
Ocorre que com o surgimento do COVID-19, foi determinado no art. 5º, V, da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, a suspensão temporária do dever de apresentação regular em Juízo, em âmbito nacional, desta forma, observo que o autor do fato comprovou comparecimento no Juízo Deprecado até determinação de suspensão do comparecimento, ficando impossível a sua comprovação do restante do tempo, em consequência do início da pandemia.
Em razão disso, o autor do fato demonstrou a este Juízo que poderia ter cumprido a pena de forma integral e que por isso não pode ser prejudicado por motivos alheios a sua vontade.
Nesse mesmo sentido temos o posicionamento da Corte Cidadã, “ex vi”: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO.
CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS.
PROLONGAMENTO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Ve-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2.
O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3.
Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ - HC: 657382 SC 2021/0099403-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).
Cumpridas as demais exigências e condições em benefício do autor do fato, não havendo motivos de revogação das benesses concedidas e em conformidade com o parecer do “Parquet”, faz-se necessário declarar extinta a punibilidade do acusado, bem como, a baixa nos autos e o seu arquivamento.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, do Sr.
EDVANDRO ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Alerto a Secretaria que deve ser retirado o nome do autor do fato, de todos os sistemas de cadastro de ficha criminal, referente a este feito, devendo constar somente, para análise de aplicação de novo benefício.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, e o Defensor Público.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, com baixa.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020908231752700000022742123 Intimação Intimação 22020909292752000000022746999 Certidão Certidão 22021713223274400000023053934 Devolução Carta Precatória Processo n° 0000509-82.2018.8.18.0046 CARTA 22021713223288400000023053936 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22031408134854100000023703838 Certidão Certidão 22032211372815100000024004165 OFÍCIO 006-2022 Ofício 22032211372838100000024004166 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22091317240201700000029977791 20210412_EXCELENTISSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) DA VARA ÚNICA DA C DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22091317240215500000029977801 -PI, 11 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 05:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
13/09/2022 17:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000509-82.2018.8.18.0046 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE COCAL/PI Advogado(s): Réu: EDVANDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
09/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:50
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:48
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:52
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
22/01/2021 10:53
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
22/01/2021 10:44
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
12/02/2020 10:29
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/02/2020 13:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2020 13:23
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 09:11
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 09:11
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000509-82.2018.8.18.0046.0003 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
-
02/12/2019 12:38
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/12/2019 12:33
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/12/2019 12:30
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/11/2019 10:14
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000509-82.2018.8.18.0046.5004
-
13/11/2019 12:24
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
-
12/11/2019 08:16
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:49
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/11/2019 11:44
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 10:21
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000509-82.2018.8.18.0046.5003
-
25/09/2019 09:15
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 09:21
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/09/2019 12:47
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/08/2019 10:01
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/07/2019 14:40
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/07/2019 09:12
Mov. [28] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
-
27/06/2019 08:57
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 19: 06/2019 10:20 Fórum.
-
18/06/2019 12:35
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
18/06/2019 12:34
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 18:41
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 19: 06/2019 10:20 Fórum.
-
29/04/2019 15:09
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:09
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000509-82.2018.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
-
10/04/2019 12:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/04/2019 15:56
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Termo Circunstanciado para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
-
29/03/2019 13:06
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
15/03/2019 12:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/03/2019 09:05
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000509-82.2018.8.18.0046.5002
-
17/12/2018 09:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
-
11/12/2018 14:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 05: 12/2018 01:00 Fórum.
-
06/12/2018 13:20
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
06/12/2018 13:19
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 09:57
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 05: 12/2018 01:00 Fórum.
-
17/10/2018 13:17
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:17
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000509-82.2018.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
-
16/10/2018 08:58
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/10/2018 15:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
15/10/2018 14:51
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
15/10/2018 11:58
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/10/2018 09:20
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000509-82.2018.8.18.0046.5001
-
08/10/2018 11:44
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
-
08/10/2018 11:42
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 12:44
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
21/09/2018 12:44
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000647-83.2017.8.18.0046
Ministerio Publico Estadual
Paulo Gomes de Carvalho
Advogado: Breno Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2017 09:31
Processo nº 0000204-37.2019.8.18.0152
6 Promotoria de Justica de Picos
Marilene de Jesus Silva
Advogado: Leonardo Carvalho de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2019 08:13
Processo nº 0000048-13.2018.8.18.0046
Ministerio Publico Estadual
Paulo Oliveira da Silva
Advogado: Jose Luiz de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2018 12:43
Processo nº 0001104-10.2019.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Francisco Wanderson Alves da Fonseca Ara...
Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2019 13:49
Processo nº 0000028-12.2019.8.18.0038
Edipaulo Goncalves da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Antonio Romulo Silva Granja
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2019 10:10