TJPI - 0752877-24.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 10:56
Expedição de intimação.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752877-24.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: K.
S.
G.
A., NATACHA MARIA DA SILVA GALVAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO EM TRÂMITE.
O fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde decorre do dever constitucional do Estado de garantir a saúde como direito fundamental, cabendo a obrigação solidária aos entes federativos, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF.
A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença cumulativa dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, há indicação médica expressa da necessidade urgente dos insumos prescritos, sendo imprescindível a manutenção da decisão agravada para evitar danos irreparáveis à saúde da paciente.
A controvérsia sobre a competência do ente responsável pelo fornecimento dos medicamentos pode ser resolvida posteriormente por meio de ressarcimento entre os entes federativos, conforme previsão expressa no Tema 793 do STF.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca nos autos do Processo nº 0800051-22.2025.8.18.0067, que deferiu tutela provisória de urgência antecedente determinando que o ente estadual forneça à autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, os medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
O agravante sustenta que a decisão recorrida não observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos, mas estabelece a necessidade de direcionamento da obrigação ao ente competente.
Alega que o fornecimento dos insumos prescritos não se enquadra nas competências estaduais, sendo atribuição do Município ou da União.
Além disso, argumenta que não foi demonstrada a ineficácia do tratamento já fornecido pelo SUS, requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, para o fornecimento de insumos não padronizados.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar dano de difícil reparação ao Estado e assegurar a correta observância das regras de repartição de competências.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, esses requisitos não estão plenamente configurados.
A decisão agravada foi fundamentada na necessidade urgente do tratamento médico da paciente, que sofre de diabetes tipo 1 e depende de medicamentos e insumos específicos para controle da glicemia.
O laudo médico acostado aos autos indica a imprescindibilidade dos itens solicitados para evitar crises de hipoglicemia grave, o que caracteriza perigo de dano irreversível caso o fornecimento seja interrompido.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o agravante sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento recai sobre a União ou o Município, invocando o Tema 793 do STF.
No entanto, a própria tese reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, cabendo ao magistrado avaliar a melhor forma de cumprimento da obrigação.
Assim, a determinação para que o Estado forneça os insumos não se revela, à primeira vista, contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a jurisprudência consolidada prevê que o fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde deve ser garantido independentemente da controvérsia sobre a responsabilidade entre os entes federativos, cabendo posterior ressarcimento entre eles, conforme prevê o próprio Tema 793.
Por outro lado, o argumento de que não há comprovação da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS merece análise mais aprofundada no julgamento do mérito do recurso, mas, isoladamente, não justifica a suspensão da tutela deferida em primeiro grau, diante do princípio da prevalência do direito à saúde e da urgência da demanda.
Portanto, não se verifica, no caso, a presença concomitante dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2025 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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