TJPI - 0807678-52.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807678-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: SALOMAO DE SOUSA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por SALOMÃO DE SOUSA COSTA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A na qual aduz, em suma, que firmou a operação de crédito achando que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC/RCC), sem a prestação de informações claras e adequadas na ocasião da formulação do contrato.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de ilicitude no contrato firmado entre as partes (id n° 76519454).
Réplica no id n° 76928011 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO No mérito, deve o pedido ser julgado parcialmente procedente.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse ínterim, analisando toda a documentação constante nos autos, tenho por incontroverso que o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito foi efetivado, e que o valor correspondente foi disponibilizado na conta da autora, cuja anuência, inclusive, sobre a modalidade contratada, foi expressada por sua assinatura em termo de adesão específico id n° 76519458.
Ademais, não existe indicação nos autos de que houve vício no consentimento da autora ou conduta abusiva por parte da requerida, no momento da celebração do contrato.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
Quanto a esse ponto, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato modificativo do direito pleiteado pela requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC, uma vez que esta tinha plena consciência do tipo do contrato de empréstimo que estava contratando, não sendo cabível o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado simples.
Por outro lado, subsiste discussão nos autos sobre a validade do contrato, à luz das normas de defesa do consumidor, das Instruções Normativas e das Notas Técnicas concernentes.
Isso porque a ausência de requisitos como a indicação de início e fim do desconto, e o número de prestações a serem pagas, nos contratos de empréstimo por cartão de crédito consignado, prejudica a exigibilidade das obrigações contratuais entabuladas.
Com vistas aos documentos juntados sob o ID nº 76519458, verifico que não foram estabelecidas a quantidade de parcelas e o início e fim dos descontos.
A ausência de definição da quantidade de parcelas e da data final em que se dará a quitação do contrato abre margem para que sejam efetuados descontos infinitos nos proventos do consumidor, obrigação excessivamente onerosa, praticamente impagável em virtude da sistemática de descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal e eternizam o vínculo contratual, por não lhe ter sido prestada informação clara e adequada sobre o produto.
Nesse ínterim, o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III, IV e V, prevê como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, preço e riscos envolvidos, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas verificadas no fornecimento de produtos e serviços e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, caso em que haverá integração da avença, na forma do §2º do artigo 51, do referido Código, a fim de se atender o princípio da continuidade dos contratos e se assegurar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contraentes.
A par disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES (vigente na data da contratação), os dados constantes no contrato de empréstimo por consignação em folha de pagamento, em qualquer modalidade, devem possuir dados obrigatórios, a saber: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação / retenção / constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I – valor total com e sem juros; II – taxa efetiva mensal e anual de juros; III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV – valor, número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI – data do início e fim do desconto.
VII – valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Referida Instrução Normativa foi revogada integralmente pela Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022, trazendo previsão específica a respeito do cartão de crédito consignado, em seu art. 15, §4º: § 4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; Em Nota Técnica nº 28/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aponta que a falha no dever de informação é identificada em pelo 86% do total de consumidores deste produto, revelando a gravidade do problema: 5.12.
Soma-se a este problema, o fato dos usuários do cartão consignado, em sua grande maioria, não pagarem o valor integral da fatura.
De acordo com as respostas das empresas, podemos observar que o pagamento integral da fatura, ou seja, o valor descontado na folha, mais o valor remanescente, aconteceu, em média, somente em 14% dos contratos vigentes em 2019.
Isto significa que 86% dos consumidores não pagaram o valor total da fatura.
Tal dado evidencia que a informação da fatura remanescente não é informada adequadamente pelas empresas - ou não é bem entendida pelos consumidores - ou, ainda, que a parcela total está acima da capacidade de pagamento do consumidor, o que reforça a primeira premissa. 5.13.
Esta situação é ainda mais grave com relação aos consumidores que utilizam o cartão consignado estritamente para saque.
Nesse caso, vale observar: somente 7,5% das pessoas fazem o pagamento integral da fatura.
Segundo informações da Febraban e da ABBC, caso o consumidor não volte a utilizar o cartão, a dívida é quitada em 72 meses.
No entanto, essa informação não é clara para o consumidor e, caso ele utilize o cartão novamente dentro deste prazo sem pagar a fatura total, esta dívida pode se tornar de prazo indeterminado.
Em face disso, declaro a nulidade parcial do contrato pela ausência de disposição expressa sobre a taxa de juros aplicada, a quantidade de parcelas e o prazo final dos descontos nos proventos do autor.
No entanto, pelo princípio da conservação do negócio jurídico, mantenho incólume o núcleo do negócio jurídico, sem afetar a própria existência da transação, a qual foi firmada sob livre vontade das partes.
Para tanto, faz-se necessário que o banco requerido apresente planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e com a definição do prazo final para os descontos das parcelas nos proventos da parte autora.
Caso a apuração dos cálculos indique que o valor total já pago pela parte demandante, devidamente atualizado (conforme a Tabela Prática TJPI), já deu quitação do débito contratual, o total excedente deverá ser restituído à parte consumidora, devidamente atualizado de forma simples, com juros contados da citação.
Observe-se, ainda, que a disposição prevista no Código de Processo Civil, art. 322, §2º, permite ao Juiz a interpretação do pedido conforme o conjunto postulação e boa-fé.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. (AgInt no AREsp 1479684/DF).
Nesse mesmo sentido o Enunciado 285, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 285 - A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.
No que tange aos danos morais, diante do caso concreto, não vislumbro sua configuração.
Como se sabe, o simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer fator especial que o qualifique, não rende ensejo ao dano moral indenizável.
Com a habitual percuciência, assevera Sérgio Cavalieri Filho : "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Nesse contexto, considerando que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes e que a Autora não comprova nenhum abalo em sua honra, mostra-se inaplicável a condenação em danos morais.
Neste sentido: Preliminar.
Alegação de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Inocorrência.
Razões recursais aptas a impugnar os fundamentos da r. sentença.
Preliminar rejeitada.
Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito com margem consignável (RMC).
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Nulidade de contratação abusiva.
Intenção do autor era a de celebrar empréstimo consignado.
Indução em erro.
Vício de consentimento caracterizado pelo dolo.
Evidência de dano ao consumidor.
Res ipsa loquitur (a coisa falar por si).
Abusividade do Banco.
Consumidor em posição de desvantagem exagerada.
Artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inc.
IV, 52, incisos IV e V, do CDC.
Ausência de previsão da quantidade e termo final das parcelas.
Violação ao dever de informar.
Deficiência da oferta.
Ofensa à boa-fé objetiva.
Falha do serviço prestado pela fornecedora.
Nulidade reconhecida.
Adaptação do contrato para o sistema de financiamento por crédito consignado, conforme as taxas médicas do mercado vigentes ao tempo da contratação.
Precedentes.
Restituição ocorrerá de forma simples.
Descabimento da restituição em dobro no caso.
Dano moral não caracterizado.
Mero descumprimento do dever legal, desacompanhado de qualquer fator especial que o qualifique, não rende ensejo ao dano moral indenizável.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte.
Honorários de sucumbência incabíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000400-62.2023.8.26.0431 Pederneiras, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/01/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/01/2024).
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado.
No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado: apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos); A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais.
Custas processuais pela parte Autora.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, § 3°, CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizados os expedientes para cobrança de custas processuais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:01
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807678-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: SALOMAO DE SOUSA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); TERESINA, 12 de maio de 2025.
FLAVIO BASTOS PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALOMAO DE SOUSA COSTA - CPF: *29.***.*61-15 (AUTOR).
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13/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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