TJPI - 0805616-27.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA DA CONCEICAO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805616-27.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SOUZA DA CONCEICAO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A desistência pleiteada pela parte autora enseja, por si só, o encerramento da demanda, na medida em que produz efeitos processuais imediatos no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte ré, conforme orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de documentos
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:25
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/11/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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