TJPI - 0800380-19.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800380-19.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: ELIANE MARIA AMARAL SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: o banco recorrido juntou o suposto contrato de empréstimo ora guerreado; que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que seja declarado nulo o contrato, e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
NO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
II.B.2.
DA VALIDADE DO CONTRATO: COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.
Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.
Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.
Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
03/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIANE MARIA AMARAL SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:59
Expedição de Informações.
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03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIANE MARIA AMARAL SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIANE MARIA AMARAL SOUSA em 25/06/2021 23:59.
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25/05/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:46
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
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08/07/2020 04:10
Decorrido prazo de ELIANE MARIA AMARAL SOUSA em 09/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 14:01
Conclusos para despacho
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02/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
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01/10/2019 01:09
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 30/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2019 20:49
Juntada de Petição de documentos
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12/09/2019 18:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 13:22
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 14/04/2020 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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31/08/2019 00:07
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2019 08:58
Juntada de Certidão
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13/08/2019 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 13:05
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/09/2019 08:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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23/05/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
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07/05/2019 09:40
Juntada de Certidão
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05/05/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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