TJPI - 0800162-04.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de de AÇÃO POPULAR proposta por JOILTON BARBOSA DA SILVA, brasileiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº*31.***.*94-55, residente e domiciliado na Rua Hermes Saraiva, Bertolínia/PI, CEP:64870-000; KEYLIANE BARBOSA DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob onº *63.***.*15-98, residente e domiciliada na Rua Sete de Setembro, 230, Bertolínia/PI,CEP: 64870-000; LEYNNA MARYEL FRANCO JAQUES, brasileira, enfermeira,inscrita no CPF sob o nº *17.***.*90-25, portadora do RG 1980080, residente edomiciliada na Rua Antônio Honório, S/N, Centro, Bertolínia/PI; RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *61.***.*69-49,residente e domiciliada no Povoado Cagados, S/N, Centro, B-Rural, Bertolínia/PI em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI.
Alegam os autores, em síntese, que são cidadãos brasileiros e que vieram a Juízo buscando anular ato do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA lesivo ao patrimônio Público consistente na abertura de Concurso Público por meio do Edital 01/2024, datado de 23/05/2024 sem a reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas).
Requereram a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender o certame, antes que o seu resultado fosse homologado e ao final sua confirmação com a declaração de nulidade do concurso.
Consigno que, antes de receber a inicial e apreciar os pedidos, necessário se faz apreciar a presença das condições da ação.
Sendo a ação Popular de titularidade única e exclusivamente do cidadão, a lei específica (Lei nº 4.717/1965 ) reza no § 3º de seu art. 1º que a cidadania deve ser provada com o título eleitoral ou outro documento a ele equivalente.
Compulsando os autos, verifiquei que foram juntados apenas os títulos eleitorais de Joilton Barbosa da Silva e de Raimunda Rodrigues de Oliveira.
Assim, tenho que não estão presentes as condições específicas da Ação Popular, razão pela qual DETERMINO que os autores emendem a inicial no prazo de 10 dias, juntando aos autos, os títulos eleitorais e as certidões de quitação eleitorais de todos os autores, devendo ficar demonstrado a capacidade política de votar e ser votado, sob pena de indeferimento da inicial sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Manoel Emídio/PI, 03 de abril de 2025 Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito -
15/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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