TJPR - 0005321-55.2010.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/08/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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12/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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25/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/02/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:09
Processo Desarquivado
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21/02/2022 14:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:42
Processo Desarquivado
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03/02/2022 13:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/01/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/09/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 18:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006133-97.2010.8.16.0095
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26/08/2021 18:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:22
Juntada de CUSTAS
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19/07/2021 16:22
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0005321-55.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.612,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Julio Cezar Orchel Madeiras SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 04/11/2010, pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL contra JULIO CEZAR ORCHEL MADEIRAS.
Conforme as certidões juntadas os valores postos em execução venceram-se nas seguintes datas (ev. 1.1, p. 2 a 40): 12/07/2004, 10/06/2004, 10/09/2004, 11/10/2004, 10/11/2004, 10/12/2004, 10/01/2005, 10/02/2005, 10/03/2005, 11/04/2005, 10/05/2005, 10/06/2005, 11/07/2005, 10/08/2005, 12/09/2005, 10/10/2005, 10/11/2005 e 12/12/2005.
O despacho inicial foi proferido em 17/03/2011 (ev. 1.1, p. 42).
Em 13/05/2013 o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado o executado nem bens penhoráveis.
A exequente pugnou pela citado via edital (ev. 1.1, p. 61).
O pedido foi deferido em ev. 1.1, p. 63, e o edital expedido em ev. 1.1, p. 64, na data de 29/07/2014.
A exequente, em 28/08/2017 requereu a suspensão do feito (ev. 4.1).
Em ev. 7.1 foi proferida sentença de extinção reconhecendo a prescrição intercorrente.
A exequente interpôs recurso de apelação que foi provido, afastando a prescrição intercorrente anteriormente reconhecida (ev. 18).
A exequente pugnou pela penhora de valores via BACENJUD (ev. 22.1).
O pedido foi deferido em ev. 24.1.
Realizada a tentativa de bloqueio, esta restou inexitosa (ev. 26.1).
A exequente requereu a suspensão da execução (ev. 30.1).
A análise do pedido foi postergada e a exequente instada a se manifestar sobre a prescrição material do crédito e eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ev. 32.1).
Intimada a parte deixou de se manifestar (ev. 35.0).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição material Desde já, ressalto que os débitos exequendos, vencidos até 04/11/2005, estão prescritos.
Nota-se, pela análise da documentação trazida pela exequente que as CDA's juntadas que os valores postos em execução venceram-se nas seguintes datas (ev. 1.1, p. 2 a 40): 12/07/2004, 10/06/2004, 10/09/2004, 11/10/2004, 10/11/2004, 10/12/2004, 10/01/2005, 10/02/2005, 10/03/2005, 11/04/2005, 10/05/2005, 10/06/2005, 11/07/2005, 10/08/2005, 12/09/2005, 10/10/2005, 10/11/2005 e 12/12/2005.
Conforme tese já firmada pela jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial de débito oriundo do SIMPLES é o vencimento da obrigação, ou, se posterior, da apresentação da declaração.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES NACIONAL.
MARCO INICIAL.
TEMA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conforme o entendimento do Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada no REsp nº 1.120.295/SP, a prescrição passa a correr a contar do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2.
Referido entendimento se aplica a tributos no âmbito do Simples Nacional. 3.
No caso, o termo a quo é a declaração, não o vencimento dos valores executados.
Prescrição não configurada. (TRF-4 - AG: 50479261020184040000 5047926-10.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEGUNDA TURMA) Tratando-se o débito exequendo de tributo, segue a regra geral da prescrição quinquenal.
Nesta toada, a presente execução fiscal foi ajuizada somente em 04/11/2010, ou seja, quando já superado o prazo prescricional quinquenal, em relação aos débitos vencidos até 04/11/2005, cujo termo inicial é a data seguinte do vencimento da exação, e não da emissão da CDA.
No caso em tela, não houve a perda do direito de constituição do crédito, mas sim do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Por ser ônus do exequente comprovar a regularidade do débito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, a ocorrência de hipóteses interruptivas da prescrição, não pode o executado responder por eventuais irregularidades.
Em que pese esse o art. 174, parágrafo único, do CTN dispor sobre as causas de interrupção da prescrição do crédito, em análise ao caderno processual se extrai que a ação iniciou com parte do valor já prescrito, motivo pelo qual não se aplicam qualquer das hipóteses do referido artigo.
Nesse sentido, cumpre citar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
RESP 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2.
Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL – DEMORA DO PROCESSO A SER IMPUTADA AO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE DEMANDAS EFETIVAS PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição material decorre do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. 2.
No caso dos autos, verifica-se que desde a juntada dos termos de parcelamento até a efetiva citação decorreu muito mais do que o prazo prescricional previsto pelo Código Tributário Nacional. 3.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0010431-42.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020)”. (TJ-PR - APL: 00104314219998160185 PR 0010431-42.1999.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR A 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0014188-63.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019)”.
Por sua vez, ainda que suscitada de ofício a prescrição material da qual se trata, cabe assinalar se oportunizou à Fazenda Pública manifestação a respeito da prescrição material, acerca da qual não apresentou manifestação.
Portanto, em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e ausentes quaisquer hipóteses comprovadas de interrupção, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, é medida que se impõe. Da prescrição intercorrente Verifica-se que apenas dois dos débitos postos em execução não tiveram a incidência da prescrição material, especificamente aqueles vencidos em 10/11/2005 e 12/12/2005 (ev. 1.1, p. 37 a 40).
Pelo lapso temporal por qual se arrasta a presente execução, em que pese não haver o reconhecimento da prescrição material, tais créditos já foram afetados pela prescrição intercorrente, vejamos.
Como é consabido, a prescrição intercorrente é regulada pelo direito material do qual se origina a pretensão executória.
Nesse sentido, a ampla jurisprudência solidificada pela jurisprudência, preleciona que a prescrição intercorrente se consuma quando constatada inércia do exequente, permitindo a paralisação indevida do feito por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional incidente.
In casu, o de 5 (cinco) anos.
Ato contínuo, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
De acordo com o § 2º do referido artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A partir de então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o §4º.
Não obstante a literalidade da legislação, importante destacar que, no julgamento de recurso repetitivo nº 1.340.553 (REsp), o STJ firmou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)” Grifado.
Nesse viés, após a ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, começa-se a contar o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 Lei nº 6.830/80, ao fim do qual, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, não sendo necessário que o processo tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição.
Passado o lustro prescricional após um ano de suspensão do processo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, com a consequente extinção da execução fiscal.
Ressalta-se que tal leading case destacou a obrigatoriedade de se aguardar o prazo suspensivo de 1 (um) ano, na hipótese de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, antes da fluência do prazo prescricional quinquenal.
Contudo, não é a hipótese vertente aplicável ao feito, tendo em vista que o executado veio a ser citado no feito.
Logo, imprescindível verificar se houve paralisação indevida no feito em descompasso ao prazo prescricional quinquenal, sendo dispendiosa a incidência do prazo suspensivo de 1 (um) ano.
Pois bem.
Em que pese a sentença extintiva de ev. 7.1 ter sido cassada em sede de recurso de apelação, na oportunidade da prolação do acórdão restou reconhecida a data inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente em 04/06/2014.
Na oportunidade daquela sentença, e 12/11/2018, ainda não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, desde a ciência da exequente da inexistência de bens penhoráveis do executado.
Ocorre que, desde então, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, de forma que, desde a baixa dos autos e a continuidade da execução, o prazo continuou a correr.
Veja-se que, se a contagem inicia-se em 04/06/2014, sendo apenas suspensa pelo lapso temporal entre a sentença (12/11/2018) e o trânsito em julgado do acórdão que a cassou, em 10/07/2020.
Desta forma, passados aproximadamente 10 (dez) meses, desde o trânsito em julgado do acórdão, sem qualquer nova causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tem-se que somados estes 10 (dez) meses, aos 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses já decorridos anteriormente à sentença cassada, o prazo supera aquele de 5 (cinco) anos já mencionado. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente atinente à presente execução fiscal, e JULGO EXTINTA a presente, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e do §4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mormente o executado sequer constituiu qualquer patrono para representá-los no feito, inexistindo qualquer pretensão resistida nos autos.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exceção, tão-somente, da taxa judiciária (FUNJUS), nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência dos tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.PRECEDENTE DESTE E.
TRIBUNAL.
PRAZO QUINQUENAL.TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1652108-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 05.09.2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU (1990-1994).
EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 269 , IV, CPC ).
INCONFORMISMO MANIFESTADO NO RECURSO SEM DEDUZIR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010 , III , NCPC .
NÃO CONHECIMENTO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 72, TJ/PR.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF .
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO HETERÔNOMA.
EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, I, DO DEC.
ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0009871-16.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020)”.
Em síntese, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a isenção está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade da parte exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:01
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/05/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
14/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 22:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/10/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
18/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:36
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/08/2019 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 12:55
Recebidos os autos
-
01/08/2019 12:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/07/2019 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2019 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2018 18:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0006133-97.2010.8.16.0095
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28/08/2017 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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