TJPI - 0804106-90.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804106-90.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais e imposta multa por litigância de má-fé à parte autora.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato e dos descontos decorrentes, além de condenar o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 1% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de boa-fé é princípio geral do direito, impondo à parte que alega má-fé o ônus de sua demonstração, o que não se verifica nos autos.
A conduta da parte autora, ao propor a ação por não reconhecer contratação bancária, não configura hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, especialmente diante do contexto regional de baixa instrução e dificuldade de acesso à informação.
A jurisprudência do STJ (Tema 243) estabelece que a má-fé deve ser comprovada e não presumida, sendo indevida a imposição de penalidade sem a demonstração inequívoca de dolo processual.
A decisão apelada diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, ensejando a reforma nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé da parte autora pelo simples ajuizamento da demanda.
A presunção de boa-fé constitui princípio geral do direito, aplicável de forma ampla a todas as esferas processuais.
A divergência da sentença com orientação firmada em recurso repetitivo do STJ autoriza a sua reforma nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 86, parágrafo único; 98, § 3º; 932, V, “b”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 13.11.2018, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, Tema 243, REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 14.10.2009. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores.
Cito: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que não há nos autos prova substancial da ação dolosa e má fé da parte Autora, não havendo, portanto, motivo que justifique a aplicação de multa.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a multa aplicada.
Contrarrazões em id. 22415258.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO DO RECURSO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Nesse sentido, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição da República, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. É possível concluir também que a conduta do autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o parcial provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, porém, determino a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida, na exegese do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de REGINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*81-66 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINA MARIA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:29
Expedição de intimação.
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05/02/2025 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 22:58
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:58
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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